Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relção à PRISCILA SOARES BAUMER para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante no valor de R$ 1.793,50 (mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) na classe I - preferencial trabalhista. Nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação à MADJA SCHIECK DA SILVA, observa-se que a manifestação realizada pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.