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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0144741-96.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0144741-96.2021.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relção à PRISCILA SOARES BAUMER para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante no valor de R$ 1.793,50 (mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) na classe I - preferencial trabalhista. Nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação à MADJA SCHIECK DA SILVA, observa-se que a manifestação realizada pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 0144741-96.2021.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MADJA DA SILVA BOECKEL ADVOGADO(A) : PRISCILA SOARES BAUMER (OAB RJ226493) REQUERIDO : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ178475) ADVOGADO(A) : DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB RJ166973) ADVOGADO(A) : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relção à PRISCILA SOARES BAUMER para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante no valor de R$ 1.793,50 (mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) na classe I - preferencial trabalhista. Nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação à MADJA SCHIECK DA SILVA, observa-se que a manifestação realizada pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.