Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, II, c/c 771 e 526, §3º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, II, c/c 771 e 526, §3º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Procedimento Comum Cível Nº 0826617-10.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : ANTONIO NUNES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença em ação proposta pela parte autora em face da parte ré. Efetuado o depósito da condenação pela parte ré, requer a parte autora a expedição de mandado de pagamento, informando sua quitação. Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, II, c/c 771 e 526, §3º, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.