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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0023761-17.2000.4.03.6119

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0023761-17.2000.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

I - SP132685 EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO 9 DE JULHO S C LTDA, WILSIA FRANCO MATOS DA SILVA, JOSE RIBAMAR MATOS DA SILVA, MARCIA RIBAMAR HERINGER, CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI, SERGIO RIBAMAR FRANCO MATOS DA SILVA, JOSE RIBAMAR MATOS DA SILVA FILHO SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023761-17.2000.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI - SP26617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI - SP132685 EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO 9 DE JULHO S C LTDA, WILSIA FRANCO MATOS DA SILVA, JOSE RIBAMAR MATOS DA SILVA, MARCIA RIBAMAR HERINGER, CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI, SERGIO RIBAMAR FRANCO MATOS DA SILVA, JOSE RIBAMAR MATOS DA SILVA FILHO SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se a parte executada, se necessário. Registrada neste ato. GUARULHOS/SP, data da assinatura eletrônica. TIAGO BOLOGNA DIAS Juiz Federal