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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003161-16.2026.4.01.3301

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1003161-16.2026.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003161-16.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIJALMA MOREAU CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade ao trabalhador rural está prevista no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, que assegura o direito ao benefício aos 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao período de carência (180 meses). Nos termos do art. 55, §3º da mesma lei, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes da Súmula 149 do STJ. No caso, não houve a apresentação de documentos aptos a classificar a parte autora como segurada especial. Os documentos apresentados pela mostram-se desconexos e frágeis para o objetivo pretendido. Constam nos autos: -CTPS/CNIS com vínculos urbanos -ITRs em nome de terceiro -Certidão de casamento em que a profissão do noivo/noiva é urbana -Escrituras e outros documentos relativos a direitos reais ou possessórios sobre imóveis rurais -Membro do núcleo familiar em gozo de benefício previdenciário na condição de segurado especial A prova oral coletada nem de longe supriu as carências dessa documentação. Conforme informado pelo INSS, há CNPJ vinculado à parte autora/a seu núcleo familiar, voltado ao exercício de atividades urbanas. Essa circunstância, somada à fragilidade documental e aos demais indícios coletados nos autos, faz concluir que a parte autora não é segurada especial. Logo, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurada especial. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta