Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás – CORE/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, c/c os arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão da disciplina específica prevista na Lei nº 12.514/2011. Alega a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança, afirma que o ajuizamento da execução constitui dever legal da autarquia, invoca risco de estímulo à inadimplência e requer, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. Pleiteia a cassação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive diante da disciplina constante da Lei nº 12.514/2011; e (ii) saber se há fundamento para a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor quando caracterizada a ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, entendimento regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, ao passo que a Resolução CNJ nº 547/2024 regula hipótese superveniente de extinção de execuções já ajuizadas, quando constatada a ausência de movimentação útil e de efetividade da execução. Inexistente conflito entre os diplomas normativos, por incidirem sobre situações processuais distintas. 6. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, reconheceu expressamente a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, esclarecendo que o parâmetro de R$ 10.000,00 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas, e não limite para seu ajuizamento. 7. A adoção de medidas administrativas de cobrança antes da propositura da execução não afasta a incidência objetiva do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, quando verificada a ausência de movimentação útil pelo período legalmente previsto e a inexistência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8. As alegações relativas à preservação das receitas dos Conselhos Profissionais, à vedação de renúncia de receita e ao eventual estímulo à inadimplência não autorizam afastar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem excepcionar a aplicação da Resolução editada para sua efetivação. 9. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e as Leis nºs 4.886/1965 e 12.514/2011, porquanto o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça limita-se a regulamentar a aplicação da tese fixada no Tema 1.184 da repercussão geral, inexistindo fundamento para acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.