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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045441-10.2023.4.01.3300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1045441-10.2023.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: 1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança administrativa do indébito de R$ 5.766,25 e, consequentemente, CONDENAR o INSS a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício NB 193.703.169-9 sob o título de "consignação/débito com INSS" (rubrica 203/310/912), referentes ao processo administrativo de desdobramento mencionado nos autos. Sobre os valores descontados, incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA neste ato para determinar que o INSS se abstenha de efetuar novos descontos sob o mesmo fundamento ou, caso a consignação ainda esteja ativa (contrariando a informação de ID 2147851159), que a cesse imediatamente, sob pena de multa diária. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 dias, na forma da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020. Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada automaticamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045441-10.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RHAIANA BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAIANA BARBOSA SILVA - BA42330 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RHAIANA BARBOSA SILVA, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte (NB 193.703.169-9), concedida em 26/06/2021, com DIB em 11/04/2021, em razão do falecimento de seu companheiro, Wilmar Mendes Lima. Relata que, a partir de janeiro de 2022, o INSS passou a efetuar descontos mensais de 30% em seu benefício (inicialmente R$314,09, majorados para R$332,71 em 2023), sob a rubrica de "consignação/débito com INSS". Informa que tais descontos decorrem da habilitação tardia de uma segunda dependente (ex-esposa do falecido), tendo a autarquia retroagido os efeitos do desdobramento para a data do óbito e passado a cobrar da autora a devolução da cota-parte paga a maior no período anterior à nova habilitação.Pugna pela concessão de justiça gratuita, antecipação de tutela para cessar os descontos, declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Petição Inicial, ID 1603173371). A tutela de urgência foi indeferida no ID 1710651461. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1819397674). No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que a autora recebeu 100% do benefício quando, devido à existência de outra dependente com direito retroativo à DIB, deveria ter recebido apenas 50%. Invocou o dever de restituição de valores pagos indevidamente pela Administração (arts. 884 e 885 do Código Civil) e a autotutela administrativa. Em petição intercorrente (ID 2147851159), o INSS detalhou que o indébito cobrado refere-se ao período de 14/07/2021 a 31/12/2021, totalizando R$ 5.766,25, e informou que a consignação já se encontra encerrada. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido arguidas preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da cobrança administrativa, via descontos em benefício previdenciário, de valores pagos integralmente à primeira dependente habilitada em período anterior à habilitação de novo dependente (habilitação tardia). O regime jurídico da pensão por morte estabelece que a habilitação posterior de dependente somente produzirá efeitos a partir da data da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91). Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos e buscar a restituição de valores pagos indevidamente, tal prerrogativa encontra limite no princípio da boa-fé e na natureza alimentar das verbas previdenciárias. No caso concreto, a autora foi habilitada regularmente e recebeu o benefício de forma integral enquanto era a única dependente constante nos registros da autarquia. Não há qualquer indício de má-fé ou de que a autora tenha omitido a existência da outra dependente. Assim, a lei não autoriza o desconto de valores pretéritos no benefício da parte autora, pensionista anteriormente habilitada de boa-fé. A boa-fé da pensionista anteriormente habilitada é prestigiada pela lei, sobretudo porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo ser repetida em prejuízo da subsistência digna. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 38. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados. (...) 6. Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7. Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR. NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). 8. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0)”. (PEDILEF 50119187220124047201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229) PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA. HABILITAÇÃO TARDIA DE NOVO DEPENDENTE . DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES JÁ PAGOS À AUTORA ANTES DA HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício de pensão por morte . 2. Os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, de modo que a habilitação posterior de novo dependente não enseja desconto dos valores pagos àqueles até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado ou do requerimento, ao novo dependente. 3.Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art . 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50069875420194036119, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 08/07/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/07/2022) Constata-se que, no caso, não se trata de dependente habilitado tardiamente pertencente ao mesmo núcleo familiar daquele que já recebeu o benefício na integralidade, para o qual há precedentes admitindo a compensação e/ou o desconto dos valores, uma vez que os mesmos indiretamente já teriam sido revertidos em favor da parte interessada. A concessão da pensão para a autora ocorreu em data anterior à concessão do benefício para a outra dependente habilitada. Logo, os valores descontados da autora no período de 14/07/2021 a 31/12/2021, no importe de R$ 5.766,25, segundo a Autarquia ID 2147851159, devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, vez que não demonstrada má-fé ou conduta maliciosa da parte ré, tratando-se de divergência de interpretação administrativa da norma previdenciária, acrescidos de juros e correção monetária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Cumpre ressaltar que a cobrança indevida decorrente de erro da autarquia ré na interpretação da norma previdenciária, como ocorre nos autos, por si só, não caracteriza má prestação do serviço público ou ato ilícito praticado pela autarquia, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pela análise administrativa, de modo a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, a parte autora não comprovou maiores transtornos oriundos dos descontos realizados em seu benefício, que extrapole a esfera patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: 1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança administrativa do indébito de R$ 5.766,25 e, consequentemente, CONDENAR o INSS a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício NB 193.703.169-9 sob o título de "consignação/débito com INSS" (rubrica 203/310/912), referentes ao processo administrativo de desdobramento mencionado nos autos. Sobre os valores descontados, incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA neste ato para determinar que o INSS se abstenha de efetuar novos descontos sob o mesmo fundamento ou, caso a consignação ainda esteja ativa (contrariando a informação de ID 2147851159), que a cesse imediatamente, sob pena de multa diária. 3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 dias, na forma da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020. Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL