Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
improcedente
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005329-83.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAISA GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALAISA GOMES DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - (OAB: RS120429) V. H. G. D. S. CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - (OAB: RS120429) ALAISA GOMES DOS SANTOS J. F. G. D. S. CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - (OAB: RS120429) ALAISA GOMES DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277070100 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005329-83.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAISA GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALAISA GOMES DOS SANTOS, em nome próprio e representando seus filhos menores, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural em decorrência do falecimento de HUGO FELIPE DOS SANTOS, ocorrido em 19/01/2025. A parte autora alega que o falecido era trabalhador rural (segurado especial) e que a dependência econômica é presumida por lei. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor (NB 213.604.516-9). No mérito, a autarquia ré sustentou a improcedência do pedido devido à fragilidade da prova documental, alegando que os documentos apresentados não seriam contemporâneos ao óbito ou suficientes para caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar na data do evento morte. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. Devidamente intimado, o INSS não compareceu. Decido. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Do Óbito: Restou comprovado pela Certidão de Óbito (ID 2186567555), atestando o falecimento de Hugo Felipe dos Santos em 19/01/2025. Da Qualidade de Dependente: A autora comprovou o matrimônio com o falecido desde 20/08/2014 através da Certidão de Casamento (ID 2186567916). A filiação dos menores também foi comprovada por documentos de identidade (IDs 2186568463 e 2186568212). Nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores é presumida. Da Qualidade de Segurado (Ponto Controvertido): A controvérsia reside na demonstração do exercício de atividade rural pelo falecido na data do óbito. Embora a autora tenha apresentado CAF/DAP (ID 2186567411), os demais documentos materiais infirmam a natureza rural da atividade. O recibo de compra e venda do imóvel (ID 2186567455) descreve um lote cujas confrontações indicam ser uma área de expansão urbana, voltada para via pública. Tal percepção é confirmada pelo comprovante de residência da autora (ID 2186568013), que classifica o imóvel como "Residencial" situado no " centro"de Acajutiba/BA. A localização urbana da residência e indica que o imóvel era utilizado para moradia, e não para agricultura de subsistência. A prova oral, embora afirme o labor rural, não é suficiente para superar a prova material que aponta para uma vida e moradia eminentemente urbanas. O CAF, quando em descompasso com a realidade geográfica (imóvel no Centro), perde sua presunção de veracidade. Assim, não restou comprovada a qualidade de segurado especial na data do óbito Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Após, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Alagoinhas, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA