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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0017800-94.2021.8.19.0068

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0017800-94.2021.8.19.0068
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

2. A execução fiscal visa à cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 e estaria o feito supostamente paralisado.

3. O município sustenta error in procedendo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento, com observância do procedimento adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em definir se a extinção imediata da execução fiscal de baixo valor, sem a prévia abertura de prazo mínimo de 3 (três) meses para manifestação e impulso útil do exequente, amolda-se às balizas fixadas pelo Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica e à prudência processual, estabeleceu um procedimento específico a ser observado caso o magistrado opte por intervir na inércia do exequente: a concessão de prazo mínimo de 3 (três) meses para o impulso útil do feito, sob pena de extinção.

6. A extinção de plano malfere os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), impondo-se a anulação da sentença por error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, observando-se a tese fixada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 932, V, "c" e 947, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000.