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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003308-79.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1003308-79.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para Declarar a natureza salarial das verbas recebidas pela parte autora a título de auxílio-alimentação (rubricas 054064 e 054078) durante o período trabalhado na ECT que integra o PBC do benefício NB 178.527.805-0. Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do referido benefício, incluindo os valores do auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição considerados no cálculo. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (01/11/2016), observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 21/01/2020), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003308-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON RAIMUNDO ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ADILSON RAIMUNDO ALVES DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 178.527.805-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/11/2016. A parte autora sustenta que, durante o período em que laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), percebeu habitualmente valores a título de auxílio-alimentação que não foram integrados ao salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC). Argumenta que tal rubrica possui natureza salarial, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, e requer o recálculo do benefício com o pagamento das diferenças vencidas. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária não merece acolhimento. O INSS sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para a revisão pretendida, alegando a ausência de pretensão resistida. Todavia, é imperativo observar que o interesse processual deve ser analisado sob a ótica da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que se faz presente no caso em tela diante da conduta reiterada da administração pública. De fato, é fato público e notório que o Instituto Nacional do Seguro Social mantém, na esfera administrativa, uma tese jurídica consolidada e invariável quanto à natureza estritamente indenizatória do auxílio-alimentação. Tal postura implica na recusa sistemática de inclusão de tais valores no salário-de-contribuição dos segurados, independentemente da habitualidade ou da forma de pagamento. Essa diretriz administrativa interna retira qualquer eficácia de um eventual pedido de revisão extrajudicial, uma vez que o resultado negativo é previsível e imutável administrativamente. Assim, reconheço a presença do interesse de agir, uma vez que a controvérsia jurídica está instalada e a via judicial é o único meio capaz de garantir a análise do direito pleiteado pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago habitualmente pela ECT ao segurado Adilson Raimundo Alves da Costa. A análise das fichas financeiras acostadas ao feito demonstra o pagamento sistemático e habitual de rubricas sob os códigos 054064 (VA - Vale Alimentação) e 054078 (Vale Alimentação II) durante o período que compõe o PBC. A habitualidade é o elemento fático que vincula a verba ao conceito de remuneração, atraindo a incidência de contribuições previdenciárias. Conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, em seu Artigo 28, inciso I, o salário-de-contribuição compreende a remuneração auferida pelo empregado em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. A natureza previdenciária da verba é definida pela realidade do pagamento como contraprestação pelo serviço prestado. Portanto, a habitualidade demonstrada nos autos vincula o auxílio-alimentação ao conceito de salário-de-contribuição, não podendo a autarquia se eximir de integrá-lo na base de cálculo do benefício sob o argumento de omissão no recolhimento tributário, cujo ônus é exclusivo do empregador. Com relação à alegação do INSS de que a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho retirariam a natureza salarial da verba, entendo que tal tese não prospera. A solução da lide encontra balizamento nas teses firmadas pelos tribunais superiores, especificamente no Tema 1.164 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. O entendimento consolidado é de que o auxílio-alimentação pago com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição, independentemente de a empresa estar inscrita ou não no PAT. A tese jurídica vinculante estabelece que a integração na remuneração ocorre pela própria natureza da verba, não podendo ser alterada por rótulos atribuídos em normas coletivas que visem apenas afastar encargos previdenciários. No caso do autor, o Período Básico de Cálculo é integralmente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a redação do Artigo 457, §2º da CLT. Assim, aplica-se a regra de natureza salarial vigente à época da prestação do serviço, garantindo que a realidade fática da remuneração prevaleça sobre as alterações legislativas posteriores que não retroagem para prejudicar o direito adquirido do segurado. Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, observo que a prescrição quinquenal deve ser aplicada, atingindo as parcelas vencidas anteriormente a 21/01/2020, considerando o ajuizamento da ação em 21/01/2025, nos termos do Artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao termo inicial do pagamento das diferenças, afasto a aplicação restritiva do Tema 1.124 do STJ. Visto que a empregadora é uma empresa pública (ECT), as informações sobre a remuneração de seus funcionários são dotadas de presunção de veracidade e são acessíveis à administração pública. Dessa forma, não se trata de "prova nova" apresentada apenas em juízo, mas de dados que já deveriam constar ou ser conferidos pela autarquia no momento da concessão original do benefício em 01/11/2016. A omissão do INSS em não considerar verbas que constavam nas fichas financeiras da empresa pública não pode penalizar o segurado. Concluo, portanto, que as diferenças são devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, garantindo a recomposição integral do patrimônio jurídico do autor. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para Declarar a natureza salarial das verbas recebidas pela parte autora a título de auxílio-alimentação (rubricas 054064 e 054078) durante o período trabalhado na ECT que integra o PBC do benefício NB 178.527.805-0. Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do referido benefício, incluindo os valores do auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição considerados no cálculo. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (01/11/2016), observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 21/01/2020), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL