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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1002624-90.2026.4.01.3601

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1002624-90.2026.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo de salário-maternidade urbano nº 592983392, com a prolação de decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta sentença. Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, transmita-se imediatamente o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao setor administrativo responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do INSS, para ciência e imediato cumprimento da ordem concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002624-90.2026.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE NASCIMENTO ALVES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE – CEAB/RD/SR V – GERÊNCIA EXECUTIVA DE CUIABÁ/MT, objetivando a concessão da segurança para determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo de salário-maternidade urbano, protocolado sob o nº 592983392, formulado em 27/03/2026. Alega a impetrante que requereu administrativamente o benefício previdenciário, mas que o pedido permaneceu sem apreciação pela Administração Previdenciária, apesar do transcurso de prazo superior ao previsto para sua análise. A autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que o requerimento encontra-se inserido na fila de ações prioritárias, com servidor designado para análise, afirmando que os processos administrativos observam ordem cronológica de processamento, em atenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como destacando as dificuldades estruturais enfrentadas pela Autarquia Previdenciária (Id 2256850766). O INSS requereu seu ingresso no feito e suscitou preliminares de ausência de pressupostos processuais, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança, ao argumento de que a matéria estaria disciplinada pelo acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC (Id 2258803168). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público ou social que justificasse sua intervenção (Id 2271708147). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela Autarquia Previdenciária. A alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A impetrante não pretende a concessão judicial do benefício previdenciário, tampouco a revisão de ato administrativo, limitando-se a postular que a Administração Pública conclua a análise do requerimento administrativo formulado, pretensão plenamente compatível com a via do mandado de segurança. Também não prospera a alegação de ausência de direito líquido e certo. A prova documental acostada aos autos demonstra, de forma suficiente, a existência do requerimento administrativo de salário-maternidade urbano, protocolado sob o nº 592983392, em 27/03/2026, bem como a permanência do processo administrativo na situação "Em Análise" à época da impetração, circunstâncias comprovadas mediante documentos pré-constituídos (Ids 2253868148 e 2253868157). Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual. Embora o INSS sustente que a matéria estaria abrangida pelo acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, tal circunstância não afasta o interesse da parte em obter provimento jurisdicional destinado à observância dos prazos aplicáveis à conclusão do processo administrativo, sobretudo quando alegado o descumprimento desses prazos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O comprovante de protocolo demonstra que a impetrante formulou requerimento administrativo de salário-maternidade urbano, sob o nº 592983392, em 27/03/2026 (Id 2253868148). Os documentos extraídos do sistema "Meu INSS" evidenciam que, na data da impetração, o requerimento permanecia com o status "Em Análise", sem decisão administrativa (Id 2253868157). Por sua vez, as informações prestadas pela autoridade coatora confirmam que o pedido permanecia pendente de apreciação, afirmando apenas que o requerimento integra fila de análise prioritária, observada a ordem cronológica dos protocolos e as limitações operacionais enfrentadas pela Autarquia (Id 2256850766). Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Da mesma forma, o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e razoabilidade. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seus arts. 48 e 49, o dever da Administração de decidir os processos administrativos e prevê prazo para a prolação da decisão, admitindo prorrogação apenas mediante motivação expressa. Além disso, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC fixou 30 (trinta) dias como prazo de referência para conclusão dos requerimentos administrativos de salário-maternidade. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 27/03/2026, permanecendo pendente de apreciação quando da impetração do presente mandado de segurança e, mesmo após a prestação das informações pela autoridade coatora, não houve demonstração de sua conclusão. Embora a autoridade administrativa tenha mencionado o elevado número de requerimentos, a insuficiência de servidores e a necessidade de observância da ordem cronológica de análise, tais circunstâncias, por si sós, não afastam o dever constitucional e legal de decidir os processos administrativos em prazo razoável. Cumpre observar, ainda, que a autoridade coatora não demonstrou a existência de prorrogação formal e motivada do prazo para análise do requerimento administrativo, tampouco informou a existência de exigência documental pendente ou qualquer circunstância imputável à impetrante que justificasse a demora na apreciação do pedido. A alegação de que eventual determinação judicial configuraria "fura-fila" também não merece acolhimento. A ordem judicial não objetiva conferir preferência indevida à impetrante em detrimento dos demais administrados, mas apenas assegurar a observância do dever jurídico da Administração de decidir requerimentos administrativos em prazo compatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A atuação jurisdicional, nessa hipótese, não importa na concessão automática do benefício previdenciário, limitando-se a determinar que a Administração conclua a instrução do procedimento administrativo e profira decisão fundamentada, favorável ou desfavorável, preservando integralmente sua competência para análise do mérito do requerimento. Dessa forma, caracterizada a mora administrativa e inexistindo justificativa concreta apta a afastar sua configuração, mostra-se cabível a concessão da segurança. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem, reputo adequado fixá-lo em 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença, período suficiente para que a Administração conclua a análise do requerimento administrativo e profira decisão fundamentada. Não vislumbro necessidade de fixação de multa cominatória neste momento, presumindo-se o cumprimento espontâneo da ordem judicial pela Administração Pública, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de eventual descumprimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo de salário-maternidade urbano nº 592983392, com a prolação de decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta sentença. Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, transmita-se imediatamente o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao setor administrativo responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do INSS, para ciência e imediato cumprimento da ordem concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal