Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005560-79.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCERLEY VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO GOMES FERREIRA - BA800B POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO TEIXEIRA DE FREITAS-BA e outros Destinatários: JUSCERLEY VIEIRA SILVA SANDRO GOMES FERREIRA - (OAB: BA800B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277431765 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005560-79.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCERLEY VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO GOMES FERREIRA - BA800B POLO PASSIVO: INSS GERENTE EXECUTIVO TEIXEIRA DE FREITAS-BA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JUSCERLEY VIEIRA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 2263765728, pág. 1). O impetrante relata que é operador de máquina florestal e que esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 727.716.764-4) no período de 12/01/2026 a 23/04/2026 (ID 2263765728, pág. 1). Afirma que, em 20/04/2026, formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 730.241.707-6), no qual a perícia médica federal reconheceu sua incapacidade laboral, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/04/2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/08/2026 (ID 2263765728, pág. 2). Alega que, de forma teratológica e contraditória, a autarquia indeferiu o pedido sob a justificativa de que a "Data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)" (ID 2263765728, pág. 2; ID 2263766848, pág. 1). Requer, em sede liminar, a implementação imediata do benefício nº 730.241.707-6 e, no mérito, a concessão definitiva da segurança (ID 2263765728, págs. 5-6). Em decisão proferida no ID 2265815005 (págs. 1-4), este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à efetiva implementação/ativação do Benefício por Incapacidade Temporária nº 730.241.707-6 em favor do impetrante, com DIB em 24/04/2026 e DCB em 12/08/2026. A Notificação de Cumprimento de Intimação Judicial via PREVJUD/DATAPREV foi acostada no ID 2270834483 (pág. 1), comprovando a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (sob o NB 732.429.444-9 / reativação do NB 730.241.707-6), com DIB em 24/04/2026 e DCB em 12/08/2026. A autoridade impetrada prestou informações no ID 2272758844 e ID 2272759056 (págs. 1-2), acompanhadas do extrato INFBEN (ID 2272759304), confirmando a implantação do benefício por incapacidade temporária e pleiteando a extinção do feito por perda de objeto. O Ministério Público Federal apresentou Parecer no ID 2276590642 (págs. 1-4), abstendo-se de manifestar sobre o mérito por ausência de interesse público qualificado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança consubstancia “remedium juris” voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Na hipótese vertente, o provimento jurisdicional buscado pelo impetrante objetivava sanar o manifesto erro material cometido pela autarquia previdenciária na Comunicação de Decisão do requerimento nº 730.241.707-6, com a determinação de imediata ativação do Benefício por Incapacidade Temporária (ID 2263765728, págs. 5-6). Ao examinar o pedido urgente, este Juízo deferiu a medida liminar para determinar a implantação do benefício assistencial com DIB em 24/04/2026 e DCB em 12/08/2026 (ID 2265815005, pág. 3). Conforme comprova a notificação do PREVJUD (ID 2270834483, pág. 1) e as informações oficiais prestadas pelo INSS juntamente com a tela do sistema INFBEN (IDs 2272759056 e 2272759304), a autarquia previdenciária deu integral e efetivo cumprimento à ordem judicial, tendo implantado o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor do impetrante (NB 732.429.444-9), estipulando a DIB em 24/04/2026 e a DCB em 12/08/2026. Constata-se, portanto, que a pretensão deduzida nesta ação mandamental restou integralmente satisfeita no âmbito administrativo pela parte impetrada em razão do cumprimento da decisão liminar. Assim, operou-se a perda superveniente do interesse processual/objeto da ação. O exaurimento do provimento pleiteado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA