Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.239/STJ. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. TEMA 207/STF. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. 2. O precedente qualificado supera as teses de que a desoneração estaria restrita às operações destinadas a pessoas jurídicas e às vendas de mercadorias de origem exclusivamente nacional, alcançando expressamente as mercadorias nacionalizadas e as operações realizadas com pessoas físicas. 3. A invocação do art. 111 do CTN não afasta a aplicação da tese repetitiva, fundada na interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 à luz da finalidade constitucional do regime especial da Zona Franca de Manaus. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, reconheceu que as empresas optantes pelo Simples Nacional fazem jus à imunidade relativa às receitas de exportação. No RE 1.393.804 AgR, reconheceu-se a possibilidade de segregação das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, não podendo o regime da Lei Complementar nº 123/2006 afastar as normas constitucionais imunizantes. 5. O reconhecimento da desoneração das contribuições incidentes sobre a receita não implica sua extensão a tributos incidentes sobre bases econômicas distintas, como o lucro ou a folha de salários. 6. É admissível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal, e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Eventual restituição mediante precatório deverá observar a via judicial própria, conforme determinado na sentença. 7. Apelação da União e remessa necessária não providas.