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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1091663-97.2023.4.01.3700

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1091663-97.2023.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091663-97.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDINALVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA ROBERTA CASTRO ARAUJO - MA25556 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de Leandro Gatinho Pimentel, ocorrido em 18/02/2023. A concessão da pensão por morte pressupõe a demonstração do falecimento do segurado, da condição de dependente do requerente e da manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do evento morte, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91. Passo à análise da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Foram juntados aos autos autodeclaração de segurado especial pescador, carteira da colônia de pescadores, ficha de inscrição de associado e certidão da Justiça Eleitoral. A autodeclaração de segurado especial constitui documento de natureza meramente declaratória e, desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos e idôneos, não possui força probatória suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira artesanal. No mesmo sentido, a carteira da colônia de pescadores apresentada nos autos foi impressa em 01/08/2023, ou seja, em momento posterior ao falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 18/02/2023. Além disso, referido documento foi assinado pela própria parte autora, inclusive a rogo, contendo rasuras, circunstâncias que fragilizam seu valor probatório. A ficha de inscrição de associado da colônia de pescadores também foi produzida posteriormente ao óbito e assinada pela parte autora, não servindo para comprovar que o falecido exercia atividade de segurado especial na data do falecimento. A certidão da Justiça Eleitoral, por sua vez, na qual consta a profissão de pescador, possui caráter meramente declaratório, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a efetiva atividade pesqueira artesanal. Assim, não há nos autos início de prova material contemporâneo capaz de demonstrar que, na data do óbito, o instituidor da pensão exercia atividade de segurado especial. Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constante do processo administrativo, verifica-se que o falecido manteve vínculo urbano no período de 20/07/2015 a 14/12/2015. Referido vínculo urbano, caso houvesse comprovação de anterior condição de segurado especial, também afastaria a alegada manutenção dessa qualidade, uma vez que o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias no ano descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Não há, contudo, qualquer documento nos autos que demonstre que, após o encerramento do vínculo urbano, o falecido tenha retornado ao exercício de atividade pesqueira artesanal ou rural, de forma a restabelecer ou manter a condição de segurado especial até a data do óbito. No que tange à prova oral, o depoimento testemunhal mostrou-se genérico, limitando-se a confirmar de forma abstrata o alegado labor rural, sem trazer elementos concretos quanto a períodos específicos, locais ou condições de trabalho do exercício da atividade de segurado especial do falecido. Diante desse contexto, não se mostra possível reconhecer o exercício de atividade rural/pesqueiro na data do fato gerador, ante a ausência de prova material contemporânea e idônea, somada às contradições existentes e à predominância de vínculos urbanos. Desse modo, ausente comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do falecimento, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, (data da assinatura digital)