Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005772-42.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA ANUNCIACAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, Art. 38). Requer a parte autora a revisão do cálculo da RMI da sua pensão por morte, tendo o instituidor falecido quando já vigente a Emenda Constitucional n. 103/2019. Para tanto, aduz, em síntese, ser titular da pensão por morte NB 230.863.241-5, em razão do falecimento de seu esposo. Contudo, a metodologia utilizada pelo INSS para o cálculo do benefício está incorreta, uma vez o benefício deveria corresponder a 100% (cem por cento) do benefício do falecido, já que a autora é incapaz, nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC 103/19. Decido. O caso é de ausência de interesse processual. Ao preencher os dados para o requerimento do benefício vindicado, a parte autora não informou que possuía deficiência (id. 2260126369). Nessa toada, quando instado a informar se possuía algum tipo de deficiência ou invalidez, respondeu que não, conforme se observa abaixo: Note-se, a propósito, que a competência para deliberar acerca da concessão de benefícios previdenciários assiste precipuamente ao instituto réu, não sendo possível ao Poder Judiciário, sem a prática de qualquer lesão ou ameaça de lesão assumir tal atribuição, o que implicaria, inclusive, em violação ao princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado (artigo 2º da Carta Magna de 1988). Na verdade, em relação ao reconhecimento da invalidez, sequer houve pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento do Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir. Registre-se, por oportuno, que não se está a exigir o prévio esgotamento da via administrativa, mas apenas que a pretensão seja inicialmente submetida ao crivo do ente competente para tanto. Destaco que embora caiba ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, da forma como preenchido o requerimento do autor, a análise do benefício objeto da ação foi impedido. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 77 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) apregoa que a ação de concessão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200481100056144, firmou entendimento no sentido de que “...exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo. 2.1 Isto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS...” (DJ de 13/05/2010). Ademais, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, em 27/08/2014, com repercussão geral reconhecida, a exigência do prévio requerimento administrativo “não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.” Nesse diapasão, o ministro Barroso, em seu voto, considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha requerido previamente junto ao INSS o seu benefício. Essa é justamente a hipótese dos autos, na qual foi deduzida pretensão voltada à revisão de benefício previdenciário, sem que tivesse havido insurgência quanto ao cerne da irresignação pelo INSS. Ante o exposto, com lastro no art. art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.