Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811416-83.2026.8.19.0205

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0811416-83.2026.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811416-83.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC. Sem custas. Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos. Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe.Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal. Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811416-83.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC. Sem custas. Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos. Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe.Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal. Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto