Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. INGRESSO ANTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO EM OUTRO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida para assegurar à autora o enquadramento no regime previdenciário dos servidores da União anterior à instituição do regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012. 2. A embargante sustenta omissões quanto ao alcance da expressão “ingresso no serviço público”, à autonomia dos regimes próprios de previdência dos entes federativos, ao Tema 1071 do STF e aos limites constitucionais da Lei nº 12.618/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer, para fins de tutela de urgência, a probabilidade do direito da servidora egressa de outro ente federado, sem solução de continuidade, à opção pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam sanar vício do julgado ou rediscutir o mérito; e (ii) saber se é necessário novo exame dos fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao consignar que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. O julgado registrou que a autora manteve vínculo estatutário ininterrupto desde 2004, no Estado de Mato Grosso, antes da vigência da Lei nº 12.618/2012, o que evidencia a probabilidade do direito à opção pelo regime previdenciário anterior. 7. O acórdão adotou fundamento jurisprudencial no sentido de que servidores egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade, enquadram-se na regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012. 8. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir premissas jurídicas já examinadas, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, a suscitação da matéria nos embargos é suficiente, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor ou de acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e apresenta fundamentos suficientes para a solução adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria nos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 16; Lei nº 12.618/2012, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 300, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1002939-62.2023.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, PJe 23.10.2024; STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 30.11.2007.