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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1038208-76.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1038208-76.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar ao INSS que averbe, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido pela autora com João Cícero de Souza Alves, no período de 01/05/1988 a 30/10/1989; b) julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana, por não restar demonstrado o preenchimento da carência exigida para o benefício. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1038208-76.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Lucia da Silva Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana. Sustenta que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de averbação do vínculo empregatício mantido com João Cícero de Souza Alves, no período de 01/05/1988 a 30/10/1989, regularmente anotado em sua CTPS, requerendo seu reconhecimento para fins de tempo de contribuição e carência, com a consequente concessão do benefício desde a DER (04/06/2025). O INSS contestou o pedido, reconhecendo expressamente a regularidade da CTPS e a possibilidade de averbação do referido vínculo. Sustentou, contudo, que, mesmo com o cômputo desse período, a autora não implementa a carência necessária, pois as contribuições referentes às competências 02/2021 a 10/2022 foram recolhidas em atraso quando já não detinha a qualidade de segurada, não podendo ser computadas para fins de carência. Requereu a improcedência do pedido. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do vínculo empregatício de 01/05/1988 a 30/10/1989 e à verificação do preenchimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana. No tocante ao vínculo empregatício, assiste razão à autora. A própria Autarquia Previdenciária reconhece, em contestação, que a CTPS apresentada encontra-se regular, sem indícios de rasura ou extemporaneidade, afirmando expressamente que o vínculo merece averbação, por gozar da presunção relativa de veracidade prevista no art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Diante da inexistência de controvérsia quanto à autenticidade das anotações e da ausência de qualquer elemento probatório apto a infirmá-las, impõe-se determinar a averbação do período laborado pela autora como empregada doméstica junto a João Cícero de Souza Alves, de 01/05/1988 a 30/10/1989, para fins previdenciários. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao pedido de concessão da aposentadoria. Embora a autora sustente que, com a averbação do vínculo, alcançaria 15 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição e 190 meses de carência, a controvérsia efetivamente instaurada pela contestação não diz respeito ao referido período, mas ao aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso entre 02/2021 e 10/2022 para fins de carência. O INSS afirma que essas competências foram recolhidas quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, motivo pelo qual não podem ser computadas para carência. A autora, por sua vez, não apresentou demonstração específica capaz de infirmar esse fundamento. A inicial limita-se a afirmar o preenchimento dos requisitos do benefício, sem enfrentar a alegação relativa à impossibilidade de aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso nem apresentar memória de cálculo que evidencie o preenchimento da carência independentemente dessas competências. Assim, embora o vínculo empregatício deva ser reconhecido, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que a autora implementou a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana. Desse modo, o pedido deve ser acolhido apenas em parte. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar ao INSS que averbe, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido pela autora com João Cícero de Souza Alves, no período de 01/05/1988 a 30/10/1989; b) julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana, por não restar demonstrado o preenchimento da carência exigida para o benefício. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal