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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036452-78.2025.4.01.4000

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1036452-78.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

OR RURAL, traz, em seu corpo, a ressalva de que os dados são MERAMENTE DECLARADOS PELA REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO. Nesse caso, cabe a menção ao seguinte julgado do STJ, definido pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629, STJ): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Esse o quadro, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, CPC. Verbas de sucumbência indevidas em primeira instância (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036452-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDE DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRANILDE DE SOUSA E SILVA JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277084195 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036452-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDE DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação condenatória, por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de salário-maternidade, ao argumento de que deu à luz sob a proteção do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurada especial, em decorrência do exercício contínuo de atividade rural como principal meio de subsistência. A concessão de salário-maternidade a segurada especial do RGPS – trabalhadora rural – pressupõe, a par da comprovação da maternidade, o cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração, mediante início razoável de prova material complementada por testemunhas, do exercício de atividade rural por, pelo menos, 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que descontínuos. No caso, inexiste dúvida quanto fato de a autora ter dado à luz, conforme demonstra a certidão de nascimento reproduzida nos autos. Quanto ao exercício de atividade rural pelo tempo necessário, contudo, a parte autora não apresenta um início de prova especificamente relacionado ao labor campesino. Não há documentação relacionada a empréstimos rurais efetivamente recebidos; comprovação de aptidão ao PRONAF; notas fiscais de compra de instrumentos agrícolas; participação em programas rurais de combate à seca no Nordeste, antes da gravidez. A exigência da prova antes da gravidez é essencial para a concessão do benefício. Destaco que o requerimento de Declaração de Aptidão ao Pronaf não se confunde com o extrato de Declaração de Aptidão ao Pronaf, visto que este último é o que possibilita o acesso do agricultor familiar às políticas públicas de incentivo à produção e geração de renda. Assinalo, ainda, que a documentação de casamento ou nascimento, ainda que tenha a profissão rural, não é um típico documento de comprovação da atividade rurícola, pois apenas retrata que o(a) cidadão(ã) tem alguma ligação com a vida campesina, mas não necessariamente sobrevive da lida do campo. Sobre a documentação sindical, ou mesmo a Declaração de Atividade Rural emitida pelos sindicatos e por proprietários, contratos de comodato/arrendamento rural, também não comprovam o efetivo labor campesino, pois tão somente se reportam a fatos passados. Cuida-se de mera declaração recente de atividade pretérita. Não deve ser considerado início de prova documental se desacompanhada de outras provas rurais típicas: provas mencionadas no primeiro parágrafo da fundamentação. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, segundo os assentamentos do cadastro próprio, na qual se lê Ocupação: TRABALHADOR RURAL, traz, em seu corpo, a ressalva de que os dados são MERAMENTE DECLARADOS PELA REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO. Nesse caso, cabe a menção ao seguinte julgado do STJ, definido pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629, STJ): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Esse o quadro, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, CPC. Verbas de sucumbência indevidas em primeira instância (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 5 de agosto de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI