Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0076166-34.2016.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DE SOUZA SENTENÇA Embargos de Declaração O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA opôs embargos de declaração contra a Sentença de id.2267863457, via da qual se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto às teses relativas à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e aos efeitos da Tomada de Contas Especial, postulando a integração da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na sentença examinou-se expressamente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que a Administração Pública possuía ciência inequívoca dos fatos desde 2003, quando promoveu as notificações para desocupação do imóvel funcional, constatou a permanência irregular do requerido e ajuizou a competente ação de reintegração de posse. Com base nesses elementos, afastou-se a tese de que o marco inicial da prescrição deveria ser deslocado para a data da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 2010. De fato, em que pese a decretação da prescrição ostentar, como regra geral do direito processual civil, o condão de extinguir o feito com resolução do mérito e dispensar o julgador da análise das demais questões de fundo, a natureza peculiar da ação de improbidade administrativa impõe uma exceção a esse ponto quando há pedido cumulado de ressarcimento ao erário, como figurado no caso em testilha. Diante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 897, a imprescritibilidade da recomposição patrimonial do Estado depende, obrigatoriamente, da demonstração de que o prejuízo decorreu de uma conduta intencional. Por conseguinte, torna-se imperioso a este Juízo avançar na instrução e no exame do elemento subjetivo dolo, uma vez que a subsistência da pretensão ressarcitória está indissociavelmente atrelada à configuração do ato ímprobo em sua dimensão dolosa. Ainda que assim não fosse, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de praticar ato ímprobo para alcançar o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992. O conjunto probatório, limita-se a descrição da permanência irregular do requerido em imóvel funcional e o alegado prejuízo ao erário, sem demonstrar, de forma concreta, que a conduta tenha sido dirigida deliberadamente à prática de ato de improbidade administrativa. A mera permanência irregular na posse do imóvel, ainda que eventualmente ilícita e passível de responsabilização em outras esferas, não se confunde, por si só, com o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo nos autos elementos aptos a evidenciar a intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem ilícita nos moldes exigidos pela legislação vigente. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para evidenciar a irregularidade administrativa e o dano patrimonial decorrente da ocupação prolongada do imóvel funcional, mas não para demonstrar, de forma individualizada e segura, que o Requerido atuou com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se configura o dolo específico indispensável ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, à incidência da tese firmada pelo STF no Tema 897 da repercussão geral. Não se verifica, outrossim, a utilização de expedientes fraudulentos para induzir a Administração Pública em erro, a falsificação ou adulteração de documentos, a ocultação de informações relevantes, a simulação de situações jurídicas, o emprego de artifícios destinados a impedir a retomada do imóvel ou qualquer outra conduta que denote atuação dolosamente dirigida à prática de ato de improbidade administrativa. Ao contrário, a imputação formulada está alicerçada, essencialmente, na permanência do Requerido no imóvel após o término da autorização administrativa e no consequente prejuízo patrimonial suportado pelo INCRA. Embora tais circunstâncias possam caracterizar ocupação irregular e justificar a adoção das medidas possessórias e patrimoniais cabíveis, não constituem, em si, prova suficiente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa. O dolo imposto pela Lei nº 8.429/1992 não se presume a partir da mera ilicitude da conduta ou da ocorrência do dano ao erário. Exige-se prova de que o agente atuou com a finalidade deliberada de praticar o ato ímprobo descrito em lei. No presente caso, o conjunto probatório demonstra a irregularidade da ocupação do imóvel funcional, mas não permite concluir, com a segurança necessária, que o requerido tenha se valido de meios fraudulentos, ardilosos ou de qualquer comportamento concretamente voltado à obtenção de vantagem ilícita ou à produção consciente do resultado antijurídico, razão pela qual não se mostra configurado o dolo específico indispensável à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, eventual existência de Tomada de Contas Especial, bem como de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União imputando débito ao responsável, não possui o condão de afastar a prescrição reconhecida nesta ação, porquanto se trata de procedimentos distintos, regidos por fundamentos jurídicos próprios. Com efeito, a Tomada de Contas Especial constitui procedimento de natureza administrativa destinado à apuração de responsabilidade por dano ao erário e à constituição de eventual débito perante o Tribunal de Contas, ao passo que a presente demanda tem natureza jurisdicional e objetiva a aplicação das sanções previstas na legislação de improbidade administrativa. A circunstância de um mesmo conjunto fático poder originar diferentes espécies de responsabilização não implica que o regime prescricional de uma delas seja automaticamente transferido às demais. Desse modo, ainda que exista decisão do Tribunal de Contas ou título executivo eventualmente constituído naquela esfera, tal circunstância não interfere na conclusão adotada na sentença quanto à prescrição da pretensão veiculada nesta ação de improbidade administrativa, matéria efetivamente enfrentada e decidida. Por fim, caso evidenciado, em tempo hábil, na Tomada de Contas, que o Requerido é devedor, nada obsta que a decisão do TCU seja utilizada para cobrança do crédito da Administração e reparação do prejuízo que se pretende compor por aqui. A par do exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar a fundamentação acima à sentença vergastada e, por conseguinte, acrescentar ao dispositivo: Ante ao exposto, reconheço a prescrição quanto à aplicação das penas previstas na Lei 8.429/92 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, termos do art. 487, II, do CPC. Prescrita também a pretensão de ressarcimento ao erário, porque não evidenciado ato de improbidade. Indefiro o pedido de justiça gratuita requerida pelo Réu FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DE SOUZA. Isenção de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 8.429/92). Incabível o reexame necessário (artigo 17-C, § 3º, da LIA). Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Brasília / DF, agosto de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF