Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0813429-17.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. C. P. PAI: DILSON DA SILVA PESSANHA MÃE: ROBERTA GONCALVES COSTA RÉU: BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA., COSTAZUL ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porJOELÇON COSTA PESSANHA, representado por seus genitores, em face deBARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA., posteriormente sucedida porCOSTAZUL ALIMENTOS LTDA. Narra a parte autora que, em 13/01/2023, quando contava 13 anos de idade, encontrava-se em estabelecimento comercial da ré e, por não possuir recursos suficientes para adquirir todos os produtos que pretendia, colocou um pacote de balas na cintura, efetuou o pagamento apenas de outro produto e dirigiu-se à saída do estabelecimento. Afirma que, nesse momento, foi abordado por seguranças, os quais teriam agido de forma excessiva, mediante violência, imobilização, ameaças e constrangimentos, conduzindo-o a local reservado, onde permaneceu até a chegada de seu irmão. Sustenta que a atuação ultrapassou os limites do exercício regular da atividade de segurança e requer indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da abordagem e destacando que o próprio autor reconhece a prática que motivou a atuação dos seguranças. Nega a ocorrência de violência ou tratamento vexatório, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou a ocorrência de abordagem abusiva e requereu, além da inversão do ônus da prova, produção de prova testemunhal, apresentação das imagens de segurança e realização de estudo psicossocial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante da documentação apresentada acerca da cisão parcial da Barcelos & Cia Ltda., posterior incorporação da Barcelos Varejo e Atacado Ltda. e sucessão pela Costazul Alimentos Ltda., regularize-se o polo passivo, para que passe a constarCOSTAZUL ALIMENTOS LTDA., na qualidade de sucessora processual. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O estudo psicossocial requerido não se mostra útil ao esclarecimento do fato controvertido. Ainda que pudesse identificar eventual repercussão emocional atualmente apresentada pelo autor, não constituiria meio tecnicamente adequado para reconstruir a dinâmica de abordagem ocorrida em janeiro de 2023 e, particularmente, para demonstrar se os prepostos da ré empregaram força excessiva naquela ocasião. Do mesmo modo, não se justifica a realização de perícia sobre imagens que não se encontram disponíveis nos autos, sendo inviável a produção de prova técnica sobre conteúdo audiovisual inexistente. A hipótese dos autos não configura relação de consumo no que diz respeito ao fato gerador da pretensão indenizatória. Embora o episódio tenha ocorrido no interior de estabelecimento comercial, o dano alegado não decorre da aquisição ou utilização de produto ou serviço oferecido pela ré, mas da atuação de seus agentes de segurança diante da tentativa de subtração de mercadoria, conduta expressamente reconhecida pelo próprio autor. A mera circunstância de o fato ter ocorrido nas dependências de estabelecimento fornecedor não basta, por si só, para conferir natureza consumerista a toda e qualquer relação jurídica que ali se estabeleça. No momento específico em que ocorreram os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória, a atuação dos prepostos da ré decorreu do exercício da segurança patrimonial diante da tentativa de retirada de mercadoria sem o correspondente pagamento. A distribuição do ônus da prova deve observar, portanto, a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e, especificamente,oexcesso que afirma ter ocorrido durante a abordagem. Ainda que, por hipótese, se entendesse incidente o Código de Defesa do Consumidor, a conclusão não seria diversa. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco exonera o consumidor da apresentação de substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso, a inversão seria particularmente inadequada porque o fato constitutivo controvertido consiste na maneira pela qual a abordagem teria sido realizada. É o autor quem afirma ter sido vítima de violência física excessiva, ameaças, xingamentos e outras formas de constrangimento, incumbindo-lhe individualizar minimamente essas condutas e apresentar elementos capazes de demonstrar sua ocorrência. Não seria razoável impor à ré o ônus de demonstrar que seus prepostosnãopraticaram ameaças cujo conteúdo sequer foi indicado,nãoproferiram ofensas que não foram minimamente individualizadas enãoempregaram força superior à necessária, quando também não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar em que medida a contenção física narrada teria ultrapassado aquela razoavelmente esperada diante das circunstâncias concretas. Assim, seja pela aplicação direta do art. 373, I, do CPC, seja, subsidiariamente, mesmo sob a ótica do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao autor produzir prova mínima e suficientemente individualizada do alegado excesso, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à existência de motivo objetivo para a abordagem realizada pelos funcionários da ré. Com efeito, a própria petição inicial reconhece expressamente que o autor, então com 13 anos de idade, apanhou um pacote de balas e, ao perceber que não possuía dinheiro suficiente para adquiri-lo juntamente com outro produto, colocou-o na cintura. Em seguida, efetuou o pagamento apenas do outro produto e dirigiu-se à saída do supermercado. Não se está, portanto, diante de hipótese de falsa acusação de furto ou de abordagem fundada em mera suspeita.A intervenção dos responsáveis pela segurança do estabelecimento possuía causa concreta, reconhecida pelo próprio demandante. Isso não significa, evidentemente, que a tentativa de subtração de mercadoria autorize a prática de agressões, ameaças, humilhações ou qualquer outra forma de violência desnecessária, sobretudo em se tratando de adolescente. A presente decisão não chancela, de maneira abstrata, toda e qualquer conduta que possa ser adotada por agentes de segurança patrimonial. O exercício regular da proteção do patrimônio encontra limites na proporcionalidade da atuação e no necessário respeito à integridade física e moral da pessoa abordada. Deve-se considerar, entretanto, que alguma intervenção física pode ser inerente à própria dinâmica de uma abordagem dessa natureza. Diante de pessoa que procura deixar o estabelecimento levando consigo mercadoria sem pagamento, não se mostra, por si só, ilícito que o agente de segurança a impeça de prosseguir, proceda à contenção na medida necessária e a conduza a local reservado para esclarecimento da ocorrência. A ilicitude somente se configura quando demonstrado que a força empregada ultrapassou aquela razoavelmente necessária diante das circunstâncias concretas. É justamente quanto a esse excesso que a pretensão autoral não encontra suporte probatório suficiente. A narrativa da inicial utiliza expressões como "truculência", "violência", "tortura", "ameaças" e constrangimentos físicos e psicológicos. Todavia, tais qualificações não são acompanhadas de descrição suficientemente específica das condutas que permitiriam ao Juízo aferir sua efetiva gravidade e desproporcionalidade. Quanto à alegada violência física, a narrativa indica essencialmente que o segurança teria puxado o autor pela blusa, imobilizado-o, conduzido-o até uma sala reservada e retirado de sua cintura o produto que não havia sido pago. Não se descrevem socos, tapas, chutes ou qualquer outra agressão física determinada. Tampouco há notícia de lesões corporais decorrentes da abordagem, necessidade de atendimento médico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a força eventualmente empregada excedeu aquela necessária à contenção e condução decorrentes da situação então existente. A mesma deficiência se verifica quanto às alegadas ameaças. A parte autora afirma genericamente que o adolescente teria sido ameaçado, coagido, intimidado e amedrontado, sem esclarecer, contudo,qual ameaça concretamente teria sido proferida, por quem ou em que circunstâncias.Também são mencionados xingamentos e palavras ofensivas sem individualização mínima de seu conteúdo ou da forma pela qual teriam sido empregados. Naturalmente, não se exige da vítima a reprodução literal das palavras utilizadas ou uma descrição minuciosa de cada movimento realizado pelos envolvidos. Todavia, quando o próprio fato que justificou a abordagem é incontroverso e a responsabilidade civil é fundada precisamente no excesso ocorrido durante essa atuação, mostra-se indispensável a existência de elementos minimamente concretos que permitam distinguir a força inerente à contenção daquela que se mostraria abusiva e, portanto, juridicamente ilícita. A circunstância de o autor ser adolescente exigia especial cautela dos prepostos da ré e deve ser considerada na aferição da proporcionalidade da atuação. Não torna, contudo, ilícita, por si só, a contenção necessária à interrupção da conduta e ao esclarecimento do ocorrido. Da mesma forma, a condução do autor a ambiente reservado não configura automaticamente privação ilícita de liberdade. Diante da situação concretamente apresentada, a retirada do adolescente da área de circulação do estabelecimento para esclarecimento do ocorrido pode, inclusive, evitar sua maior exposição perante os demais consumidores. Para que dessa conduta surgisse responsabilidade civil seria necessária a demonstração de circunstâncias adicionais reveladoras de abuso, como retenção por período manifestamente desarrazoado, emprego injustificado ou desproporcional de violência, tratamento degradante, ameaça concreta ou outra forma específica de excesso. Não se pode, portanto, partir da premissa de que toda imobilização, contenção ou condução física representa violência indenizável. A análise deve necessariamente considerar o contexto no qual ocorreu a intervenção. A questão relevante consiste em saber se houve emprego de forçasuperior à razoavelmente necessária para aquela abordagem, e não simplesmente se houve contato físico entre o segurança e a pessoa que procurava deixar o estabelecimento levando mercadoria sem pagamento. A demonstração desse excesso constituía fato essencial à pretensão indenizatória e incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz a conclusão diversa. A inversão prevista no art. 6º, VIII, não transforma a narrativa do consumidor em fato presumidamente verdadeiro, tampouco transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência de toda conduta ofensiva genericamente afirmada pela parte adversa. Impor à ré o ônus de demonstrar que seus funcionários não ameaçaram, não xingaram, não agrediram e não empregaram força excessiva, sem que tais comportamentos tenham sido suficientemente individualizados e sem a apresentação de elementos probatórios mínimos capazes de conferir suporte à narrativa, equivaleria, na prática, a impor-lhe a produção de prova negativa de fatos cuja demonstração incumbia originariamente ao demandante. Também não altera essa conclusão a ausência das gravações das câmeras de segurança. Ainda que tenha havido solicitação de preservação das imagens, sua indisponibilidade não autoriza concluir automaticamente que seu conteúdo demonstraria os excessos narrados pelo autor.A presunção decorrente da ausência da prova não pode chegar ao ponto de preencher as próprias lacunas da narrativa quanto à forma e intensidade do alegado abuso,sobretudo quando a ocorrência que justificou a intervenção dos seguranças é incontroversa. Por outro lado, os registros e declarações produzidos unilateralmente pela ré tampouco são tomados como prova absoluta da regularidade da abordagem. A conclusão de improcedência não decorre de conferir presunção de veracidade à versão da fornecedora, mas da ausência de demonstração suficiente do fato constitutivo especificamente invocado pelo demandante:o excesso na atuação dos agentes de segurança. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, reconhecida pelo próprio autor a situação concreta que legitimou a intervenção dos agentes de segurança, a mera abordagem, contenção e condução para local reservado não permitem, isoladamente, concluir pela existência de ato ilícito. Registre-se, uma vez mais, que a improcedência não traduz aprovação irrestrita da atuação dos seguranças da ré. Se demonstrado que o adolescente, ainda que surpreendido tentando subtrair mercadoria, foi agredido, ameaçado, humilhado ou submetido a força manifestamente superior à necessária, a conduta seria ilícita e poderia ensejar reparação. O que ocorre nestes autos é diverso. Reconhecida pelo próprio demandante a situação que legitimou a abordagem,não foram suficientemente individualizados nem comprovados os atos concretos que permitiriam concluir que a atuação dos prepostos ultrapassou os limites razoavelmente esperados para a contenção e o esclarecimento da ocorrência. Ausente prova suficiente do excesso que constitui o próprio fundamento da pretensão indenizatória, não se encontra caracterizada falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, não há fundamento para condenação da parte autora por litigância de má-fé. A circunstância de reconhecer a conduta que justificou a abordagem e, simultaneamente, sustentar ter havido excesso na atuação dos seguranças não encerra contradição. São fatos juridicamente distintos. O exercício regular da atividade de segurança não excluiria eventual responsabilidade por excesso, caso este fosse demonstrado. A insuficiência probatória conduz à improcedência da pretensão, mas não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas caso beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, caso ainda não tenha sido oportunizada sua intervenção no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, certifique-se a (in)tempestividade, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela admissibilidade recursal. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito