Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0800642-42.2025.8.19.0071

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800642-42.2025.8.19.0071
Inteiro teor

Ementa

a o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação. Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casalEm segredo de justiçae Em segredo de justiça. Ante a revelia da parte ré, deixo de determinar a alteração em seu nome, visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo a parte propor ação autônoma para alteração de seu nome, caso haja interessefuturo Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ. As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, (sec)3º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiçaque defiro às partes. Sem condenação em honorários. 2 -Prossiga-seo feito em relação às questões relacionadas à partilha dos bense a guarda da filha em comum. 3- Considerando tratar-se de superior interesse de incapaz, carecendo o feito de dilação probatória mais aprofundada, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4- Venha o estudo psicossocial do caso, em trinta dias. PORTO REAL, 9 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo:0800642-42.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIOcumulada com partilha de bens eguardamovida porEm segredo de justiçaemface deEm segredo de justiça, alegando que se casaram em 26/11/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens ; alega que não possui interesse em manter o laço matrimonial, pleiteando, portanto, o divórcio.Requer ainda a partilha do bem imóvel em comum e pleiteia a guarda unilateral da filha do casal, Laura de Souza Botelho. As partes não requereu alimentos em seu favor e também deixou de oferecê-los. O cônjuge varão não mudou seu nome com o casamento. Em id251727016, a ré foi regularmente citada. Certidão atestando a inércia da ré, em id 282471306 A parte autora requereu, em id 283384182, o julgamento parcial do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Devidamente citado, a ré não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação. Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casalEm segredo de justiçae Em segredo de justiça. Ante a revelia da parte ré, deixo de determinar a alteração em seu nome, visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo a parte propor ação autônoma para alteração de seu nome, caso haja interessefuturo Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ. As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, (sec)3º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiçaque defiro às partes. Sem condenação em honorários. 2 -Prossiga-seo feito em relação às questões relacionadas à partilha dos bense a guarda da filha em comum. 3- Considerando tratar-se de superior interesse de incapaz, carecendo o feito de dilação probatória mais aprofundada, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4- Venha o estudo psicossocial do caso, em trinta dias. PORTO REAL, 9 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular