Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810461-54.2023.8.19.0206

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0810461-54.2023.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810461-54.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação indenizatória movida por ADRIANA DA SILVA LIMA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Alega a parte autora que foi surpreendida referente a um contrato de cartão de crédito nº 4329584927159003, no valor de R$ 1.269,54 (um mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), na data de 15/07/2021, que a autora desconhece. Aduz ainda que o referido debito ensejou restrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao credito, haja vista que a autora alega não ter solicitado, autorizado ou fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito para a ré, nunca possuindo qualquer anterior relação jurídica com a mesma. Requer a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e compensação pelos danos morais suportados. Junta os documentos anexados à inicial. Decisão ID 105304161, que defere gratuidade de justiça à autora, porém indefere o pedido de tutela de urgência. Contestação ID 121572590, alega o réu que a ação foi objeto de cessão entre o Credz Administradora de Cartões S/A, cujos dados da operação constam acima discriminados, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a autora. Expõe ainda que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito oriunda do exercício regular de direito nos termos do artigo 188, I do Código Civil. Neste passo, efetivada a cessão de crédito em ato jurídico perfeito e acabado, com base no artigo 5º, XXXVI, CRFB. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos. Réplica apresentada pela autora ID 14142059. Decisão de saneamento do processo em forma apreciadas as preliminares arguidas pela parte ré, conforme ID 15637410. Decisão ID 206321061, em que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal, efetuado pela parte ré, diante da preclusão consumativa. Alegações finais apresentadas pela parte autora ID 207539725 e pela parte ré ID 210335603. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no artigo 355, I do CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Compulsando os autos verifica-se que relação jurídica com o réu foi oriunda de cessão entre o Credz Administradora de Cartões S/A, cujos dados da operação constam discriminadas em anexo à inicial, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a autora, conforme ID 121584219. Nesse diapasão cabe ao Juízo valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento conforme regra geral do art. 371, CPC/15. Eventual negativação da parte ré do nome da parte autora e negativa de crédito no comércio se traduz em ato lícito na forma do art. 188, I, parte final, CC/02 uma vez que a autora ainda possui débitos pendentes perante a instituição. Por outro lado, a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente procedentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular