Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1053804-31.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: C T E-CENTRO TECNOLOGICO DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO SIQUEIRA JAYME – GO27769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório CTE – Centro Tecnológico de Engenharia Ltda (massa falida) opõe-se à execução fiscal nº 0016136-53.2018.4.01.3500, contra si promovida pela Fazenda Nacional, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinta ou suspensa a aludida execução em razão da falência superveniente e de suposta cobrança em duplicidade no juízo falimentar. Alega, em resumo, que: a) houve a convolação da recuperação judicial de CTE – Centro Tecnológico de Engenharia em falência, cuja quebra foi decretada pelo D. Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO em 28 de agosto de 2020; b) há impossibilidade de pagamento direto ou de transação sem expressa autorização do juízo falimentar, em estrita observância ao rito concursal e à ordem legal de preferências da Lei nº 11.101/2005; c) a empresa faz jus à gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, ao diferimento do pagamento de custas para o final do processo falimentar, em razão de passivo de R$ 21.787.997,35 frente a ativo estimado em R$ 80.000,00; d) existem demandas propostas em paralelo pela União, destacando-se dois pedidos de restituição (processos nº 5654109-44.2020.8.09.0051 e nº 5110057-83.2021.8.09.0051) e três execuções fiscais (processos nº 0007142-36.2018.4.01.3500, nº 0016649-70.2008.4.01.3500 e nº 1051806-96.2022.4.01.3500), devendo a Fazenda Nacional esclarecer eventual prejudicialidade; e) afigura-se imotivada qualquer tentativa de penhora em face da Massa Falida, uma vez que a União já está ciente que seu crédito será adimplido no momento oportuno previsto na Lei nº 11.101/2005, o que se alega na forma do art. 16, § 2º, da Lei de Execução Fiscal; f) os honorários advocatícios são inexigíveis contra a massa falida. Pede a condenação da Fazenda Nacional no pagamento da verba de sucumbência. Em impugnação de id. nº 2200339984, a embargada traz, em síntese, os seguintes argumentos: a) descabe a concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; b) o processamento paralelo das ações de restituição não prejudica a execução fiscal nem configura duplicidade de cobrança, sendo indispensável a manutenção do processo executivo para resguardar a imputação de responsabilidade a sócios/administradores (art. 135, III, do CTN) e prevenir a prescrição; c) é legítima a cobrança do encargo legal de vinte por cento (20%) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, consoante a Súmula nº 400 do Superior Tribunal de Justiça, verba que substitui os honorários advocatícios na execução fiscal. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da embargante no pagamento dos honorários de advogado. Houve réplica (id. nº 2215978543), mediante a qual a embargante reitera os argumentos expendidos na petição inicial e afirma que: a) as Certidões de Dívida Ativa nº 14.492.283-5 e nº 14.569.920-0 foram objeto de ações de restituição julgadas procedentes perante a 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo os créditos sido incluídos no Quadro Geral de Credores como extraconcursais de restituição; b) as parcelas remanescentes dessas CDAs e os títulos nº 14.492.284-3 e nº 14.569.921-8 foram arrolados pela União no Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5645464-55.2021.8.09.0051 (processo nº 5078826-67.2023.8.09.0051), o que evidencia duplicidade de vias processuais para a cobrança do débito; c) impõe-se a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do incidente falimentar e a extinção do processo executivo quanto aos créditos já restituídos ou classificados, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), com a condenação da exequente nos ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Fundamentação A execução fiscal nº 0016136-53.2018.4.01.3500 foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra C T E - Centro Tecnológico de Engenharia Ltda, visando à cobrança de contribuições sociais inscritas em Dívida Ativa sob os nºs 14.492.283-5, 14.492.284-3, 14.569.920-0 e 14.569.921-8, no valor de R$ 303.715,70 (atualizado até o ajuizamento da execução). Alega a embargante que a referida execução não pode prosseguir de forma autônoma, tendo em vista a decretação da quebra da empresa e existência de duplicidade de cobrança com relação às aludidas Certidões de Dívida Ativa. Afirma que as CDAs nº 14.492.283-5 e nº 14.569.920-0 foram objeto de ações de restituição julgadas favoravelmente à União (processos nº 5654109-44.2020.8.09.0051 e nº 5110057-83.2021.8.09.0051), bem como que os demais créditos estão arrolados no Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5645464-55.2021.8.09.0051 (processo nº 5078826-67.2023.8.09.0051), o que ensejaria a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio prevê de maneira expressa o princípio da não sujeição do crédito tributário ao concurso universal de credores, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Na mesma linha, o art. 29 da Lei nº 6.830/1980 estatui a autonomia do processo executivo: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Decorre da leitura desses dispositivos que a Fazenda Pública detém a prerrogativa legal de ajuizar e impulsionar a ação de execução fiscal individual para a cobrança de seus créditos, independentemente da superveniência de falência do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que a execução fiscal e os atos de habilitação ou classificação perante o juízo falimentar coexistem juridicamente, não consubstanciando carência de ação ou falta de interesse de agir a instauração simultânea de incidentes na falência. Em regime de recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) De igual modo, a reforma operada pela Lei nº 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei nº 11.101/2005, disciplinando o procedimento de integração entre o juízo universal da quebra e a execução fiscal. O aludido dispositivo preceitua que as execuções fiscais permanecem suspensas até o encerramento da falência, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre a existência, exigibilidade e higidez formal e material do crédito público. Verifica-se, pois, que o sistema processual visa impedir a duplicidade de satisfação patrimonial (vedação da dúplice garantia e do bis in idem). O ajuizamento de pedido de restituição de valores retidos na fonte (art. 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005) e a instauração de incidente de classificação de crédito público não desconstituem a certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, nem obrigam a extinção prematura da execução fiscal. A suficiência da suspensão do processo executivo para coibir qualquer risco de pagamento em duplicidade foi reiterada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) No presente caso, extrai-se da execução fiscal hostilizada que a exequente não postulou a alienação de bens pela via individual. Pelo contrário, requereu a penhora no rosto dos autos da falência (processo nº 5309682-74.2016.8.09.0051), medida que foi regularmente deferida e cumprida perante o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (id. nº e 1902446161 do processo executivo). Ademais, aquele juízo universal oficiou formalmente a esta 10ª Vara Federal informando que a constrição fora devidamente anotada e que os pagamentos observarão a ordem de rateio estatuída na Lei de Falências (id. nºs 2100859174 e 2100859176 da execução). Ato contínuo, acolhendo requerimento expresso da própria União, este Juízo determinou formalmente a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento final do processo falimentar (id. nº 2159993075 destes embargos). Portanto, estando a execução fiscal regularmente suspensa e delimitada a constrição judicial à penhora no rosto dos autos da falência, não há que se cogitar de usurpação de competência, sobreposição de atos executórios materiais ou duplicidade lesiva à universalidade de credores. Outrossim, eventual levantamento ou abatimento decorrente de restituições adimplidas no juízo da quebra (notadamente quanto às CDAs nº 14.492.283-5 e nº 14.569.920-0) haverá de ser comunicado no processo executivo para a devida dedução do saldo devedor pela Fazenda Nacional no momento oportuno, inexistindo suporte jurídico para a extinção sem resolução de mérito pretendida pela embargante. Por fim, a parte embargante sustenta a inviabilidade de cobrança de honorários advocatícios em desfavor da massa falida, pleiteando sua exclusão. Verifica-se que a cobrança promovida pela União Federal abrange o encargo legal de 20% instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, expressamente discriminado nas Certidões de Dívida Ativa em discussão. A questão concernente à exigibilidade dessa verba em face da massa falida restou pacificada com a edição da Súmula nº 400 do Superior Tribunal de Justiça: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.” O aludido encargo legal ostenta natureza jurídica sui generis, instituído para cobrir custos de cobrança, fiscalização e despesas processuais da arrecadação da dívida ativa federal, substituindo, por determinação legal expressa (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos), a condenação do devedor em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos do devedor. Assim sendo, é plenamente hígida e legítima a cobrança do encargo legal de 20% constante das CDAs embargadas. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação documental da incapacidade financeira da massa falida para suportar os encargos processuais. Deixo de condenar a embargante no pagamento dos honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo de vinte por cento (20%) sobre o débito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025/69. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a oposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Sem custas, por isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL