Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1083539-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERVASIO PRAZERES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, hipótese prevista na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício de isenção do referido imposto quanto a proventos decorrentes de sua aposentadoria por idade, concedida em 11/11/2019. Requer, ainda, a restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física. Aduz que, como portador de neoplasia maligna, estaria dentro das isenções previstas na Lei 7.713/88, razão pela qual faz jus à devolução das parcelas do imposto de renda retido na fonte, mais encargos de juros e correção monetária. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários. Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004). Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9.250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJ de 09.05.2005). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2. Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Compulsando os autos, verifico que os relatórios médicos e laudos apresentados informam que a parte autora foi diagnosticada, com neoplasia maligna – câncer de pele (Carcinoma Basocelular da Pele - CID 10 C44), desde 21/11/2018 (id 2246265381). Por outro lado, a TNU no julgamento do PEDILEF 2014.51.51.112926-6 firmou a seguinte tese: “Esta Turma Nacional, analisando a questão da isenção de Imposto de Renda no caso de neoplasia maligna, alinhou-se à jurisprudência da Corte Superior, uniformizando o entendimento de que o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como que a ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da isenção”. Além disso, o STJ fixou o entendimento de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598). Registre-se que realizada perícia médica judicial acerca da doença oftalmológica, o perito atestou que o paciente apresenta cegueira monocular (CID-10: H54.4) desde os 10 anos de idade, moléstia que também se enquadra entre as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/2004. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INCIDENTES SOBRE "SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/88. CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS. RELACIONADOS À SAÚDE. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0019208-65.2011.4.01.3800, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/01/2020.) Dessa forma, comprovada a existência das doenças incapacitantes no decorrer dos anos, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora dessas moléstias que se encontra aposentada, nos termos do art. 6º da Lei 7713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a esse título a partir do diagnóstico das doenças, conforme entendimento consolidado pelo STJ, observada, entretanto, a prescrição quinquenal. Todavia, como a aposentadoria foi concedida após os diagnósticos, deve a isenção incidir a partir da concessão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar a UNIÃO a conceder a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde a sua concessão em 11/11/2019, bem como a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, em montante a ser apurado na fase de execução, observada a prescrição quinquenal. Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL