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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018924-42.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1018924-42.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1018924-42.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATA DA CRUZ COSTA - GO31660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, na petição inicial de ID 2247104400, afirma que deu à luz sua filha em 08/09/2025 e que o requerimento administrativo, formulado em 20/10/2025 (DER), foi indeferido pelo INSS em 24/10/2025, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada na data do fato gerador. Relata que realizou contribuição previdenciária como segurada facultativa referente à competência 09/2025, recolhida em 15/10/2025, e que recebe pensão por morte desde 12/08/2010. Sustenta que o recebimento de pensão por morte não constitui impedimento à filiação facultativa ao RGPS, sendo ilegal a restrição prevista na IN nº 128/2022. Defende, ainda, a inexigibilidade de carência para o salário-maternidade, conforme entendimento do STF, e a validade da contribuição realizada para caracterização da qualidade de segurada. Requer a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescido de juros e correção monetária. O INSS, na contestação de ID 2281775343, sustenta que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do fato gerador, pois seu primeiro recolhimento previdenciário ocorreu somente em 15/10/2025, posteriormente ao parto. Argumenta que a filiação facultativa ao RGPS somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sendo vedada sua retroatividade, conforme o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Reconhece a inexigibilidade de carência para o salário-maternidade, mas afirma que permanece indispensável a comprovação da qualidade de segurada na data do nascimento da criança. Sustenta que a contribuição posterior ao fato gerador não autoriza a concessão do benefício, sob pena de caracterizar abuso de direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal e o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso. Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS. Exige-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos. Não há, para os demais segurados, exigência de carência. No caso, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho da autora em 08/09/2025, conforme documento ID 2247105217. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, o CNIS e a CTPS que instruem os autos indicam que a requerente recolheu contribuição, na qualidade de facultativa em 15/10/2025, referente ao período de 01/09/2025 a 30/09/2025. Vejamos: A controvérsia cinge-se à validade do aludido recolhimento previdenciário efetuado após o parto. Nesse ponto, tratando-se de segurada facultativa, o recolhimento da contribuição previdenciária tem que anteceder o parto. Diferentemente das demais categorias de segurado obrigatório - nas quais a filiação ao RGPS decorre do próprio exercício da atividade laborativa, ainda que a contribuição possa ser recolhida dentro do prazo legal no mês seguinte - o segurado facultativo possui regime distinto. A saber, a filiação do facultativo ao RGPS somente se dá a partir do efetivo recolhimento da contribuição (art. 13 da Lei 8.213/91), ou seja, antes do recolhimento, a pessoa não é segurada e não possui qualquer vínculo com o RGPS e, portanto, o fato gerador (nascimento da criança) não está coberto por essa prestação previdenciária. O recolhimento tardio não gera efeitos retroativos para o facultativo à semelhança do contribuinte individual. Registre-se que a controvérsia não se confunde com a matéria decidida pelo STF na ADI nº 2.110, que discutiu a constitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. No caso, o óbice não diz respeito ao número de contribuições (carência), mas sim à ausência de qualidade de segurada na data do parto, requisito que o recolhimento tardio da segurada facultativa não tem o condão de retroagir para suprir. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Registre-se, publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).