Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1018924-42.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATA DA CRUZ COSTA - GO31660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, na petição inicial de ID 2247104400, afirma que deu à luz sua filha em 08/09/2025 e que o requerimento administrativo, formulado em 20/10/2025 (DER), foi indeferido pelo INSS em 24/10/2025, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada na data do fato gerador. Relata que realizou contribuição previdenciária como segurada facultativa referente à competência 09/2025, recolhida em 15/10/2025, e que recebe pensão por morte desde 12/08/2010. Sustenta que o recebimento de pensão por morte não constitui impedimento à filiação facultativa ao RGPS, sendo ilegal a restrição prevista na IN nº 128/2022. Defende, ainda, a inexigibilidade de carência para o salário-maternidade, conforme entendimento do STF, e a validade da contribuição realizada para caracterização da qualidade de segurada. Requer a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescido de juros e correção monetária. O INSS, na contestação de ID 2281775343, sustenta que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do fato gerador, pois seu primeiro recolhimento previdenciário ocorreu somente em 15/10/2025, posteriormente ao parto. Argumenta que a filiação facultativa ao RGPS somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sendo vedada sua retroatividade, conforme o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Reconhece a inexigibilidade de carência para o salário-maternidade, mas afirma que permanece indispensável a comprovação da qualidade de segurada na data do nascimento da criança. Sustenta que a contribuição posterior ao fato gerador não autoriza a concessão do benefício, sob pena de caracterizar abuso de direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal e o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso. Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS. Exige-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos. Não há, para os demais segurados, exigência de carência. No caso, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho da autora em 08/09/2025, conforme documento ID 2247105217. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, o CNIS e a CTPS que instruem os autos indicam que a requerente recolheu contribuição, na qualidade de facultativa em 15/10/2025, referente ao período de 01/09/2025 a 30/09/2025. Vejamos: A controvérsia cinge-se à validade do aludido recolhimento previdenciário efetuado após o parto. Nesse ponto, tratando-se de segurada facultativa, o recolhimento da contribuição previdenciária tem que anteceder o parto. Diferentemente das demais categorias de segurado obrigatório - nas quais a filiação ao RGPS decorre do próprio exercício da atividade laborativa, ainda que a contribuição possa ser recolhida dentro do prazo legal no mês seguinte - o segurado facultativo possui regime distinto. A saber, a filiação do facultativo ao RGPS somente se dá a partir do efetivo recolhimento da contribuição (art. 13 da Lei 8.213/91), ou seja, antes do recolhimento, a pessoa não é segurada e não possui qualquer vínculo com o RGPS e, portanto, o fato gerador (nascimento da criança) não está coberto por essa prestação previdenciária. O recolhimento tardio não gera efeitos retroativos para o facultativo à semelhança do contribuinte individual. Registre-se que a controvérsia não se confunde com a matéria decidida pelo STF na ADI nº 2.110, que discutiu a constitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. No caso, o óbice não diz respeito ao número de contribuições (carência), mas sim à ausência de qualidade de segurada na data do parto, requisito que o recolhimento tardio da segurada facultativa não tem o condão de retroagir para suprir. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Registre-se, publique-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).