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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803171-85.2025.8.19.0054

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0803171-85.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Declarar a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial e a inexistência dos débitos vinculados; 2- Determinar a exclusão da restrição de crédito realizada pela parte ré e descrita no documento de id. 173105485; 3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E. STJ), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício para a exclusão da negativação na forma do Enunciado 144 das Súmulas do E. TJRJ. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0803171-85.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA PEREIRA NOGUEIRA DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANDRESSA PEREIRA NOGUEIRA DE SOUSA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica com a parte ré e inexistência dos débitos, por desconhecer a contratação; a exclusão da restrição de crédito; e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que foi surpreendido com uma restrição de crédito realizada pela parte ré com fundamento em um suposto débito de R$ 64,88, vencido em 05/10/2023, o qual não reconhece. Esclarece que o serviço da parte ré no seu imóvel é vinculado aos dados de João Pereira, e que nunca foi a responsável pela instalação. Afirma que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 182982113. Contestação no id. 283226741, na qual a parte ré afirma que a cobrança é legítima, eis que o contrato está vinculado aos dados da parte autora. Informa que houve a efetiva utilização do serviço pela parte autora. Sustenta a inexistência de falha no serviço e pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 287019839, com a manifestação da parte autora em provas. A parte ré não pugnou por outras provas. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 296258832. Decisão saneadora no id. 296734702, com o deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a existência de cobrança indevida pela parte ré e o direito da parte autora à indenização pretendida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC, não se olvidando o disposto no artigo 17 do CDC. Pela análise do documento de id. 173105485, verifico que a negativação realizada pela parte ré teve por fundamento o débito no valor de R$ 64,88, vencido em 05/10/2023. A parte autora alega desconhecer o referido débito, tendo em vista que o serviço da parte ré no seu imóvel é vinculado aos dados de João Pereira, o que é comprovado por meio da fatura apresentada no id. 287019837, vinculada à instalação no endereço do imóvel da parte autora (Rua Neves, lote 47, quadra 04). Por sua vez, a parte ré se limitou a sustentar que há um contrato vinculado aos dados da parte autora, sem esclarecer, detalhadamente, o endereço da alegada instalação do serviço, sem apresentar a cópia do contrato, e sem esclarecer o fato de já haver um contrato vinculado ao imóvel onde a parte autora reside. Assim, não demonstrada a regularidade da contratação e instalação do serviço em nome da parte autora, a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados é procedente, com a exclusão da restrição de crédito. A pretensão autoral de compensação por dano moral também é procedente, tendo em vista que a negativação indevida dos dados da parte autora configura ato ilícito, o que enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, além de configurar mácula ao nome da parte autora no mercado de consumo, com lesão a sua honra objetiva. Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Declarar a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial e a inexistência dos débitos vinculados; 2- Determinar a exclusão da restrição de crédito realizada pela parte ré e descrita no documento de id. 173105485; 3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E. STJ), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício para a exclusão da negativação na forma do Enunciado 144 das Súmulas do E. TJRJ. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular