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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003962-48.2025.4.01.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1003962-48.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE URBANA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte urbana. O Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao companheiro da segurada falecida. O falecimento de Cândida Lopes da Silva ocorrido em 02/10/2022 fundamenta o pedido inicial. O autor afirma a existência de união estável com a falecida desde o ano de 2001. O recorrente alega a falta de comprovação da qualidade de dependente do autor. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material contemporânea da união estável no período de 24 meses anterior ao óbito; e (ii) saber se o benefício previdenciário preenche os requisitos legais para a concessão em caráter vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do óbito. O direito exige a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento. O benefício requer a demonstração da condição de dependente. O óbito ocorreu em 02/10/2022. A legislação aplicável rege-se pelas alterações vigentes na data do passamento. A instituidora mantinha a qualidade de segurada no momento do falecimento. A falecida recebia aposentadoria por idade. A percepção de benefício mantém a qualidade de segurado por tempo indeterminado. O autor apresentou início de prova material da união estável. Os autos contêm certidão de casamento religioso de 2001. O autor juntou faturas de consumo de água e de telefonia de 2022 no mesmo endereço residencial. Os autos registram contrato de compra de purificador de água de 2020 indicando a condição de cônjuges. O autor apresentou nota de compra de materiais de construção de 2022 no endereço comum. Os documentos comerciais e de consumo possuem contemporaneidade com o óbito. As provas demonstram a habitação comum dentro do lapso de 24 meses anterior ao falecimento. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou o início de prova material. A dependência econômica do companheiro é presumida por lei. A presunção decorre da comprovação da união estável até o momento do óbito. O dependente possuía 65 anos de idade na data do óbito. A união estável durava mais de duas décadas. A segurada possuía mais de 18 contribuições mensais. O benefício possui caráter vitalício por possuir o dependente idade superior a 44 anos no fato gerador. O valor do benefício deve observar os critérios de cotas da Emenda Constitucional nº 103/2019. O cálculo fixa o equivalente a 60% do valor da aposentadoria da segurada. O montante respeita o piso do salário-mínimo nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido para manter a sentença de primeiro grau. A decisão assegura o direito do autor ao benefício vitalício de pensão por morte. Tese de julgamento: “1. A apresentação de faturas de consumo e notas comerciais em endereço comum emitidas nos 24 meses anteriores ao óbito configura início de prova material da união estável; 2. A comprovação da união estável do companheiro até o momento do óbito gera a presunção legal de dependência econômica; 3. A pensão por morte possui caráter vitalício se o dependente possuir idade superior a 44 anos na data do óbito, a união superar dois anos e houver o recolhimento de mais de 18 contribuições mensais ”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º e § 5º, art. 74, art. 77, § 2º, V, "c"; Lei nº 13.846/2019; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 340.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.