Ementa
ução que possa apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. ... Nunca é demais lembrar que a execução não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito, não haverá razão plausível para a admissão da execução. A regra se aplica também aos meios executivos, que sempre que se mostrarem inúteis para tal satisfação do direito deverão ser indeferidos pelo juiz. Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do disposto no art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, ao cartório para : 1. expedir certidão de crédito em favor da parte autora; 2.2.certificar se há eventuais gravames a serem levantados ou valores parciais a serem devolvidos. Sem custas ou honorários. Proceda-se à baixa após as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805222-64.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISAMA DOS SANTOS DA HORA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Apresento diminuto relatório, embora dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Analiso processo em fase de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S/A. A numerosa quantidade de processos na qual a executada figurou como ré, é fato de conhecimento público, consequentemente vários títulos de crédito judiciais foram formados em seu desfavor. Isoladamente, cada juízo desencadeou uma série de atos executórios no afã de obter a satisfação do crédito perseguido pelos autores-exequentes. Diante do volume de execuções, uma verdadeira força-tarefa foi montada e deu origem a um procedimento de execução concentrada em cooperação judiciária ( autos n° 0896413-34.2023.8.19.9000). Plúrimas foram as diligências no afã de obter a satisfação dos créditos, que culminou com a seguinte conclusão: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo. Extinta a execução no procedimento concentrado. Vale lembrar que antes do citado procedimento, este juízo e outros - vide a decisão proferida nos autos do processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209 - já haviam se deparado com idêntico cenário. Nessa toada, não se pode olvidar que os princípios que norteiam o momento de formação do título judicial também devem ser observados na fase de cumprimento da sentença, e por essa razão a Lei nº 9099/95 - (sec) 4º do art. 53 - prevê a extinção da execução quando da inexistência de bens penhoráveis. Justamente porque não se coaduna com os ditames da Lei a perpetuação da procura por bens e tampouco a suspensão do feito para tal fim, sem que se verifique uma possibilidade real de satisfação do crédito perseguido. Neste ponto, pertinente a lição do professor Daniel Neves sobre o princípio da utilidade http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201011151812300.principiosdaexecucao.pdf) : Como todo processo, também o de execução deve servir a efetivamente entregar ao vitorioso aquilo que lhe é de direito. Não se justifica, portanto, processo de execução que possa apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. ... Nunca é demais lembrar que a execução não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito, não haverá razão plausível para a admissão da execução. A regra se aplica também aos meios executivos, que sempre que se mostrarem inúteis para tal satisfação do direito deverão ser indeferidos pelo juiz. Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do disposto no art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, ao cartório para : 1. expedir certidão de crédito em favor da parte autora; 2.2.certificar se há eventuais gravames a serem levantados ou valores parciais a serem devolvidos. Sem custas ou honorários. Proceda-se à baixa após as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular