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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805222-64.2026.8.19.0206

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0805222-64.2026.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

ução que possa apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. ... Nunca é demais lembrar que a execução não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito, não haverá razão plausível para a admissão da execução. A regra se aplica também aos meios executivos, que sempre que se mostrarem inúteis para tal satisfação do direito deverão ser indeferidos pelo juiz. Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do disposto no art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, ao cartório para : 1. expedir certidão de crédito em favor da parte autora; 2.2.certificar se há eventuais gravames a serem levantados ou valores parciais a serem devolvidos. Sem custas ou honorários. Proceda-se à baixa após as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805222-64.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISAMA DOS SANTOS DA HORA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Apresento diminuto relatório, embora dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Analiso processo em fase de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S/A. A numerosa quantidade de processos na qual a executada figurou como ré, é fato de conhecimento público, consequentemente vários títulos de crédito judiciais foram formados em seu desfavor. Isoladamente, cada juízo desencadeou uma série de atos executórios no afã de obter a satisfação do crédito perseguido pelos autores-exequentes. Diante do volume de execuções, uma verdadeira força-tarefa foi montada e deu origem a um procedimento de execução concentrada em cooperação judiciária ( autos n° 0896413-34.2023.8.19.9000). Plúrimas foram as diligências no afã de obter a satisfação dos créditos, que culminou com a seguinte conclusão: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo. Extinta a execução no procedimento concentrado. Vale lembrar que antes do citado procedimento, este juízo e outros - vide a decisão proferida nos autos do processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209 - já haviam se deparado com idêntico cenário. Nessa toada, não se pode olvidar que os princípios que norteiam o momento de formação do título judicial também devem ser observados na fase de cumprimento da sentença, e por essa razão a Lei nº 9099/95 - (sec) 4º do art. 53 - prevê a extinção da execução quando da inexistência de bens penhoráveis. Justamente porque não se coaduna com os ditames da Lei a perpetuação da procura por bens e tampouco a suspensão do feito para tal fim, sem que se verifique uma possibilidade real de satisfação do crédito perseguido. Neste ponto, pertinente a lição do professor Daniel Neves sobre o princípio da utilidade http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201011151812300.principiosdaexecucao.pdf) : Como todo processo, também o de execução deve servir a efetivamente entregar ao vitorioso aquilo que lhe é de direito. Não se justifica, portanto, processo de execução que possa apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. ... Nunca é demais lembrar que a execução não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito, não haverá razão plausível para a admissão da execução. A regra se aplica também aos meios executivos, que sempre que se mostrarem inúteis para tal satisfação do direito deverão ser indeferidos pelo juiz. Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do disposto no art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, ao cartório para : 1. expedir certidão de crédito em favor da parte autora; 2.2.certificar se há eventuais gravames a serem levantados ou valores parciais a serem devolvidos. Sem custas ou honorários. Proceda-se à baixa após as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular