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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1021081-51.2022.4.01.0000

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1021081-51.2022.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a restituição da quantia de R$ 167.938,31, atualizada até janeiro de 2020, em razão de pagamento realizado em duplicidade pela União. 2. O agravante sustenta que os valores referentes ao precatório nº 0018072-91.2018.4.01.9198 não ingressaram em seu patrimônio, por terem sido levantados por seu antigo advogado, sem posterior repasse ao cliente. Requer a reforma da decisão para afastar a obrigação de restituição em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de restituir valor pago em duplicidade pela União deve recair sobre o exequente, beneficiário do crédito judicial, ou sobre o advogado que efetuou o levantamento da quantia e não a repassou ao cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocorrência do pagamento em duplicidade não é objeto de controvérsia. O próprio agravante não impugna a existência do desembolso indevido realizado pela União. 5. A controvérsia limita-se à definição do responsável pela restituição dos valores pagos em duplicidade. 6. A relação jurídica estabelecida no cumprimento de sentença envolve a União e o beneficiário do crédito judicial. Eventual apropriação indevida de valores pelo mandatário constitui relação jurídica autônoma. 7. As provas constantes dos autos demonstram que o advogado Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz recebeu a quantia objeto da controvérsia e não a repassou ao agravante. 8. Consta dos autos que o referido advogado restituiu parcialmente o valor de R$ 120.121,49 à Caixa Econômica Federal, permanecendo discussão acerca de valores retidos a título de descontos tributários e previdenciários. 9. A decisão superveniente de primeiro grau e os elementos probatórios produzidos evidenciam que o agravante não recebeu a quantia cuja restituição foi determinada. 10. Não demonstrado o ingresso dos valores no patrimônio do agravante, a obrigação de ressarcimento deve recair sobre o advogado que promoveu o levantamento e reteve os recursos. 11. Impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a determinação de restituição em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para afastar a determinação de restituição da quantia paga em duplicidade em desfavor do agravante, cabendo a responsabilização daquele que realizou o levantamento dos valores e não os repassou ao beneficiário. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A comprovação de pagamento em duplicidade impõe a restituição do valor indevidamente desembolsado. 2. Demonstrado que o beneficiário do crédito judicial não recebeu os valores levantados por seu advogado, não lhe pode ser atribuída a obrigação de ressarcimento. 3. A retenção indevida de valores pelo mandatário configura relação jurídica autônoma e desloca para ele a responsabilidade pela restituição do montante recebido.” Legislação relevante citada: Não houve referência expressa a dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.