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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1014357-07.2022.4.01.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1014357-07.2022.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONTRADIÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dayara Monge da Silva e Dalila Monge da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural decorrente do falecimento de seu genitor. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poconé/MT proferiu a decisão recorrida fundamentada na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido instituidor. As apelantes sustentam a reforma da sentença sob a alegação de que a anotação da profissão de "braçal" na Certidão de Óbito constitui início de prova material do labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Óbito com a qualificação profissional de "braçal" configura início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido instituidor; e (ii) determinar se a insuficiência de prova material acarreta a improcedência do pedido com resolução de mérito ou a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração da ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente, a qual é presumida legalmente para o filho menor não emancipado. O termo "braçal" possui acepção genérica e indica apenas o dispêndio de força física, de modo que não serve como indício específico de engajamento na agricultura de subsistência ou em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em audiência indicou expressamente que o falecido era garimpeiro, circunstância que colide frontalmente com a tese de labor rurícola em regime de subsistência e deixa a prova testemunhal isolada e contraditória. A ausência ou insuficiência de início de prova material contemporânea da atividade rural não deve conduzir à improcedência do pedido com resolução de mérito, mas sim à extinção do processo sem resolução de mérito por carência de pressuposto probatório essencial, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a extinção do processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios em sede recursal diante da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. O termo 'braçal' anotado em certidão de óbito possui natureza genérica e não constitui, por si só, início de prova material da qualidade de segurado especial rurícola; 2. A insuficiência do acervo probatório documental quanto ao labor rural enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, de modo a resguardar o direito da parte autora de ajuizar nova ação caso obtenha novas provas”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 7º; art. 16, I, § 4º; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74; Lei nº 13.846/2019, art. 16, § 5º; Código de Processo Civil, art. 485, IV ou VI; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo 629); TRF-1, AC 1029079-80.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 03/08/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.