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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Restauração de Autos 0817391-16.2026.8.19.0002

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0817391-16.2026.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Dispensado o relatório. Em análise ao processo original, verifico que foram expedidos dois mandados de pagamento. Em favor da parte autora, no valor de R$ 1.066,00, conta judicial nº 1900126597042 e, em favor da parte ré, no valor de R$ 1.964,00, mesma conta judicial. Pelo extrato juntado pelo Banco do Brasil, no ID 304091717, nota-se que o valor correspondente ao mandado de pagamento da autora ,com rendimentos, foi resgatado por ela, restando sem levantamento, o valor destinado à parte ré, naqueles autos. Portanto, fica claro que a quantia remanescente, pertence à requerente . Julgo procedente o feito , na forma do art. 487, I do CPC. Expeça-se mandado de pagamento à Positivo Tecnologia S.A. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Dispensado o relatório. Em análise ao processo original, verifico que foram expedidos dois mandados de pagamento. Em favor da parte autora, no valor de R$ 1.066,00, conta judicial nº 1900126597042 e, em favor da parte ré, no valor de R$ 1.964,00, mesma conta judicial. Pelo extrato juntado pelo Banco do Brasil, no ID 304091717, nota-se que o valor correspondente ao mandado de pagamento da autora ,com rendimentos, foi resgatado por ela, restando sem levantamento, o valor destinado à parte ré, naqueles autos. Portanto, fica claro que a quantia remanescente, pertence à requerente . Julgo procedente o feito , na forma do art. 487, I do CPC. Expeça-se mandado de pagamento à Positivo Tecnologia S.A. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.