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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806547-09.2026.8.19.0066

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0806547-09.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806547-09.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL PCM LTDA RÉU: MARINA MARILIA XAVIER DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes, encartada no index 303619070 e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Deixo de suspender o curso do processo, por se tratar de acordo a ser cumprido em 06 parcelas mensais. A extinção não acarreta qualquer prejuízo ao autor, vez que, na hipótese de inadimplência, poderá nestes mesmos autos prosseguir com os atos executórios. Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806547-09.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL PCM LTDA RÉU: MARINA MARILIA XAVIER DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes, encartada no index 303619070 e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Deixo de suspender o curso do processo, por se tratar de acordo a ser cumprido em 06 parcelas mensais. A extinção não acarreta qualquer prejuízo ao autor, vez que, na hipótese de inadimplência, poderá nestes mesmos autos prosseguir com os atos executórios. Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.1.4. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 9 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular