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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807642-74.2026.8.19.0066

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0807642-74.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.2.4, do Aviso n° 29/2005, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, do mesmo diploma legal. Sem despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o processo da pauta de audiências. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807642-74.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO LOPES DELZI FERREIRA RÉU: EDUARDA RODRIGUES COSTA Trata-se de ação fundada em direito pessoal ajuizada em face de ré residente em outra Comarca, cujos fatos narrados na inicial não configuram relação de consumo. Considerando que não se trata de direito consumerista, onde é facultado ao autor a propositura de ação no foro de seu domicílio, incide a regra prevista no art. 46, do CPC, sendo cogente o ajuizamento da ação no foro do domicílio da ré. A alegada aplicação do art. 53, inciso IV, alínea "a", do CPC não se sustenta, ante os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, considerando que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.2.4, do Aviso n° 29/2005, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, do mesmo diploma legal. Sem despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o processo da pauta de audiências. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 11 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular