Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013353-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL CAMACARI PARQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES - BA63185 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Destinatários: RESIDENCIAL CAMACARI PARQUE THIAGO DE SOUZA GUIMARAES - (OAB: BA63185) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2227578437 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013353-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL CAMACARI PARQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES - BA63185 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RESIDENCIAL CAMAÇARI PARQUE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso referentes à unidade autônoma designada como Apartamento 001, Bloco 09, integrante do condomínio autor. A parte demandante alega que a ré, na qualidade de proprietária do imóvel, é responsável pelo adimplemento das obrigações inadimplidas no período compreendido entre 10/03/2023 e 10/03/2024, totalizando o montante de R$ 3.106,95. Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que o imóvel em questão integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, e que a posse direta do bem foi transferida a terceiro arrendatário, a quem competiria a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação A controvérsia central dos autos reside na definição da legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos débitos condominiais de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), quando já houve a alienação ou arrendamento do bem a terceiros. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal merece acolhimento. Embora a obrigação de pagamento das cotas condominiais possua natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem detenha a sua titularidade, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886), firmou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. O critério definidor da responsabilidade, segundo a tese firmada pela Corte Superior, não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel. Assim, ficando comprovado que o promissário comprador (ou arrendatário, no caso do PAR) se imitiu na posse do bem e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade do proprietário registral para responder pelos débitos relativos ao período em que a posse foi exercida pelo adquirente. No caso vertente, a análise detida da documentação acostada aos autos, especificamente os documentos de IDs 2121381871 e 2121381862, demonstra de forma cabal que o imóvel objeto da lide foi arrendado à Sra. Cintia Santos da Silva. O "Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra", firmado em 09 de janeiro de 2009, comprova a transferência da posse direta do bem à arrendatária há mais de uma década. Ressalte-se que, embora a contestação da ré tenha mencionado equivocadamente o nome de outra pessoa no corpo da peça defensiva, a prova documental é soberana e atesta que a Sra. Cintia Santos da Silva é a titular dos direitos sobre o imóvel e sua ocupante desde 2009. O débito cobrado nesta demanda refere-se ao período de março de 2023 a março de 2024, interregno no qual a posse direta e o usufruto dos serviços condominiais eram exercidos exclusivamente pela arrendatária, e não pela CEF ou pelo FAR. A ciência do condomínio acerca da ocupação é inequívoca, dada a natureza do empreendimento (residencial popular) e o longo lapso temporal decorrido desde a imissão na posse (2009). Não é razoável presumir que, após mais de 14 anos de ocupação, o condomínio desconheça quem reside na unidade e usufrui dos serviços prestados. Ademais, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o PAR, estabelece claramente a responsabilidade do arrendatário pelo pagamento das taxas de condomínio, o que reforça a ilegitimidade da instituição financeira que atua apenas como agente gestora do Fundo, sem exercer a posse direta ou beneficiar-se dos serviços condominiais no período da inadimplência. Portanto, restando comprovada a imissão na posse pela arrendatária em data muito anterior à constituição dos débitos e a ciência do condomínio sobre a situação fática do imóvel, forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança. A demanda deveria ter sido direcionada contra quem efetivamente mantém relação jurídica material com o imóvel e usufrui dos serviços condominiais. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do mérito propriamente dito quanto à existência e liquidez da dívida em face da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Diante da ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de o Condomínio autor arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA