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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815233-62.2025.8.19.0021

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0815233-62.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0815233-62.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARRY NASCIMENTO PERES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de revisão de empréstimo pessoal consignado proposta por HARRY NASCIMENTO PERES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual o autor pretende a revisão dos contratos nº 25-019640946/24 e nº 25-019708767/24, sustentando, em síntese, a existência de cobrança indevida decorrente da utilização do sistema Price e da capitalização mensal dos juros. Afirma que, caso fossem utilizados juros simples pelo método Gauss, as prestações de R$ 4.075,78 e R$ 103,14 deveriam ser reduzidas, respectivamente, para R$ 3.191,32 e R$ 81,72, atribuindo à causa o valor de R$ 65.223,65, correspondente às diferenças que apurou por meio de pareceres técnicos particulares. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória indeferida no ID 182813211. Citado, o réu apresentou contestação no ID 232659926, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, incorreção do valor atribuído à causa e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das operações, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a correção dos cálculos e a força obrigatória dos contratos, requerendo a improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas, pelo ID 257208099, para especificarem de forma justificada as provas que pretendiam produzir, tendo o autor apresentado apenas seus dados de contato no ID 259654894, sem formular requerimento probatório específico, enquanto o réu permaneceu silente, circunstâncias posteriormente certificadas. Posteriormente, diante de dúvida quanto à representação processual, determinou-se o comparecimento pessoal do autor à serventia para ratificação da procuração, providência que foi integralmente cumprida em 30/06/2026. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente documental e, embora especificamente intimadas para indicação justificada das provas, as partes não requereram produção de prova técnica, oral ou qualquer outra diligência necessária à solução da controvérsia. Os contratos, pareceres particulares e cálculos apresentados permitem o julgamento da pretensão revisional. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.O réu sustenta que, como as taxas de juros e os procedimentos contratuais seriam regulares, inexistiria utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional. O argumento, contudo, confunde condição para o exercício do direito de ação com o próprio mérito da controvérsia. A defesa afirma que não existe direito à revisão porque os contratos são regulares; saber se efetivamente são regulares é precisamente a questão que deve ser decidida no mérito. À luz da teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido com base nas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. O autor afirma estar submetido à cobrança de encargos que reputa ilegais e pretende obter pronunciamento jurisdicional destinado à revisão das prestações. A tutela requerida é, portanto, adequada e potencialmente útil à satisfação do direito afirmado.A eventual conclusão de que as taxas são legítimas e de que inexiste abusividade conduz àimprocedência do pedido, e não à extinção sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. A impugnação ao valor da causa igualmente não procede.A presente demanda possui natureza revisional e objetiva modificar parcialmente obrigações decorrentes de dois negócios jurídicos. Aplica-se, portanto, o art. 292, II, do CPC, segundo o qual, na ação que tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. O autor atribuiu à causaR$ 65.223,65, apresentando justificativa concreta para a quantia. Sustentou existir diferença de R$ 884,46 por prestação no contrato nº 25-019640946/24 e de R$ 21,42 no contrato nº 25-019708767/24. Os próprios pareceres particulares que instruem a inicial apresentam como diferenças globais calculadas os valores deR$ 63.681,32para o primeiro contrato e deR$ 1.542,33para o segundo, cuja soma corresponde precisamente aosR$ 65.223,65atribuídos à causa.Logo, não se trata de valor escolhido aleatoriamente, mas do proveito econômico que o autor afirma pretender alcançar com a revisão. A alegação do réu de que os valores seriam indevidos porque, no mérito, as contratações são regulares não constitui fundamento para alterar o valor da causa. A valoração deve considerar o conteúdo econômico da pretensão tal como formulada, e não o resultado final do julgamento. Se a improcedência do pedido pudesse retroativamente retirar o proveito econômico pretendido para fins de valor da causa, toda demanda julgada improcedente teria valor econômico inexistente, conclusão manifestamente incompatível com o sistema processual. Também não há fundamento para a extinção pretendida pelo réu. A incorreção do valor da causa, ainda que configurada, não conduz automaticamente à extinção do processo, cabendo ao juiz corrigi-lo, inclusive de ofício, na forma do art. 292, (sec) 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 65.223,65. A contestação sustentou a existência de discrepância, mas não indicou valor alternativo correspondente ao efetivo proveito econômico perseguido. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça.O benefício foi expressamente deferido no ID 182813211. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque, extratos bancários e documentação fiscal. O contracheque de janeiro de 2025 demonstra remuneração bruta de R$ 9.262,59, mas descontos de R$ 6.435,71, resultando em remuneração líquida deR$ 2.826,88. Entre os descontos constam justamente as prestações discutidas nesta demanda, nos valores de R$ 4.075,78 e R$ 103,14.O réu fundamenta sua impugnação essencialmente na remuneração bruta, sustentando que ela seria incompatível com a hipossuficiência. Todavia, a gratuidade não exige estado de miserabilidade, mas impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento do próprio sustento. Não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica anteriormente examinada ou capacidade patrimonial incompatível com o benefício.Rejeito, assim, a impugnação emantenho a gratuidade de justiça. Embora não tenha sido destacada no capítulo formal das preliminares, a contestação também faz referência à suposta inépcia da inicial. A alegação igualmente não prospera. A petição inicial identifica precisamente os dois contratos impugnados, as cláusulas e encargos questionados, as taxas utilizadas, o sistema de amortização controvertido e os valores que o autor considera incontroversos, além de juntar memória de cálculo. Foram indicadas como prestações incontroversas R$ 3.191,32 e R$ 81,72.Encontra-se, portanto, atendida a exigência do art. 330, (sec) 2º, do CPC. O fato de a tese jurídica ou a metodologia de cálculo adotada pelo autor não se mostrarem corretas é questão de mérito e não torna inepta a petição inicial. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. É incontroversa a contratação. O próprio autor reconhece ter celebrado com o réu os dois empréstimos consignados e não questiona a obtenção dos créditos, restringindo a controvérsia à forma de incidência dos juros e ao sistema de amortização. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica, o que, entretanto, não autoriza a revisão indiscriminada das cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 27, consolidou que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, exigindo demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, também não caracteriza abusividade, conforme Tema 25 e Súmula 382 do STJ. No contrato nº 25-019640946/24, a documentação indica valor principal de R$ 186.611,42, pagamento em 72 parcelas de R$ 4.075,78, taxa de juros de 1,3022% ao mês e 16,7958% ao ano. O próprio contrato juntado pelo autor identifica a operação, o valor principal e o demonstrativo do custo efetivo total. Quanto ao contrato nº 25-019708767/24, foram pactuadas 72 parcelas de R$ 103,14, com taxa de 1,6400% ao mês e 21,5558% ao ano. A principal tese apresentada pelo autor consiste em afirmar que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização indevida, devendo as prestações ser recalculadas pelo método Gauss, sob regime de juros simples. A tese não procede. Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Mais especificamente, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da taxa efetiva anual e, consequentemente, autorizar a capitalização. É exatamente o que ocorre. No primeiro contrato, a taxa mensal é de 1,3022%; seu duodécuplo corresponde a 15,6264%, enquanto a taxa anual expressamente indicada é de 16,7958%. No segundo, a taxa mensal é de 1,6400%; seu duodécuplo corresponde a 19,68%, enquanto a taxa anual contratada é de 21,5558%. Em ambos os casos, portanto, o instrumento contratual atende ao parâmetro estabelecido pelo STJ para caracterização da pactuação da capitalização. A circunstância de ter sido utilizada a Tabela Price também não constitui, isoladamente, ilícito contratual. A adoção de sistema de amortização com prestações fixas não impõe substituição judicial pelo método Gauss quando a capitalização de juros é juridicamente admitida e contratualmente pactuada. É precisamente nesse ponto que os pareceres particulares apresentados pelo autor deixam de demonstrar a alegada cobrança excessiva. Os cálculos foram elaborados a partir da premissa de que deveria ser aplicado regime de juros simples, substituindo-se o sistema contratualmente adotado por outro método de amortização. No primeiro contrato, o parecer transforma a prestação de R$ 4.075,78 em R$ 3.191,32; no segundo, reduz R$ 103,14 para R$ 81,72. A diferença apurada pelo assistente particular, portanto, não demonstra que o banco tenha aplicado taxa diferente daquela contratada. Demonstra apenas o resultado que seria alcançado se fosse afastada a capitalização validamente pactuada e substituído o método contratual pelo regime de juros simples pretendido pelo autor. Não há fundamento jurídico para essa substituição. A própria planilha apresentada pelo banco evidencia que o cálculo particular desconsidera elementos da contratação, entre eles a carência e o valor financiado correspondente ao IOF, além de utilizar juros simples em oposição ao regime contratado. Também não foi demonstrada abusividade concreta dos juros remuneratórios. É significativo que os próprios pareceres trazidos pelo autor indiquem taxa média de mercado de 1,55% ao mês. O primeiro contrato possui taxa mensal de 1,3022%, portanto inferior ao próprio parâmetro utilizado pelo autor. O segundo apresenta taxa de 1,64%, variação reduzida em relação ao índice mencionado no próprio parecer e que, por si só, não caracteriza vantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não teto legal ou tarifação vinculante dos juros. A jurisprudência qualificada do STJ exige demonstração concreta de abusividade, à luz das particularidades da operação, e não a mera existência de diferença em relação à média estatística. Acrescente-se que não há alegação de vício de consentimento, fraude ou desconhecimento da contratação. Os contratos apresentam as taxas mensais e anuais, valores financiados, número e valor das prestações, permitindo ao consumidor conhecimento dos encargos essenciais da operação. No que se refere à comissão de permanência, a própria defesa afirma que o encargo não foi cobrado, apontando que os encargos decorrentes de eventual inadimplemento estão discriminados na cláusula contratual correspondente. Não há nos documentos apresentados pelo autor demonstração concreta de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A inversão do ônus da prova tampouco modifica a conclusão. Sua incidência não dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de sua pretensão, nem transforma em abusiva cláusula cuja legalidade decorre do próprio conteúdo dos instrumentos contratuais. No caso, os documentos necessários ao julgamento encontram-se nos autos e a divergência é predominantemente jurídica. Assim, não se verifica fundamento para redução das prestações, afastamento da capitalização, substituição do sistema de amortização ou modificação de qualquer dos encargos especificamente questionados. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de setembro de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular