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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005815-04.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1005815-04.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLENE DA COSTA GOMES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito não deve tramitar na Subseção Judiciária de Floriano/PI, uma vez que a parte autora não possui domicílio em qualquer dos municípios integrantes da jurisdição desta Vara Federal (Portaria Presi/Secge 135/2014), conforme exige a regra de competência extraída do art. 109, § 3º, da Constituição. Esse o quadro, uma vez reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da L. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005815-04.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLENE DA COSTA GOMES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito não deve tramitar na Subseção Judiciária de Floriano/PI, uma vez que a parte autora não possui domicílio em qualquer dos municípios integrantes da jurisdição desta Vara Federal (Portaria Presi/Secge 135/2014), conforme exige a regra de competência extraída do art. 109, § 3º, da Constituição. Esse o quadro, uma vez reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da L. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).