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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3123052-66.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
3123052-66.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 3123052-66.2026.8.19.0001/RJ

AUTOR : MARCIA DA SILVA GUIMARAES

ADVOGADO(A) : LUCAS PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ252329)

SENTENÇA

Homologo a desistência informada no Evento 17, a fim de que surtam seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem que haja resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Com base na norma do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes, observada a gratuidade de justiça na qual defiro. Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a comparecer ao processo, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3123052-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUCAS PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ252329) SENTENÇA Homologo a desistência informada no Evento 17, a fim de que surtam seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem que haja resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Com base na norma do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes, observada a gratuidade de justiça na qual defiro. Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a comparecer ao processo, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.