Ementa
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da prevenção doI Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, decorrente da anterior distribuição da ação nº0806188-51.2026.8.19.0004, observando-se o disposto no Enunciado nº 02/2017 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0812071-76.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GREIKE DA SILVA GOMES JUNIOR RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA Retire-se o feito de pauta.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação anteriormente distribuída perante oI Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, autuada sob o nº0806188-51.2026.8.19.0004, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência designada, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nos termos doEnunciado nº 02/2017 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, a extinção do processo sem resolução do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações que versem sobre o mesmo objeto, ressalvada apenas a hipótese de incompetência territorial. Assim, tendo a demanda originária tramitado perante oI Juizado Especial Cível desta Comarca, compete àquele Juízo processar e julgar eventual repropositura da ação, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção estabelecidas pela Coordenação dos Juizados Especiais. Dessa forma, não compete a este Juízo o processamento da presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da prevenção doI Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, decorrente da anterior distribuição da ação nº0806188-51.2026.8.19.0004, observando-se o disposto no Enunciado nº 02/2017 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular