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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0816255-85.2025.8.19.0206

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0816255-85.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos, no patamar de 20%sobre os ganhos brutos do réu, incidindo sobre férias, 13º, PIS, PASEP, gratificações e adicionais que porventura venham a existir, somadas ao salário-família e verbas rescisórias, excluída parcela de INSS e imposto de renda;não podendo ser inferior ao valor fixado para o caso de ausência de vínculoe, no caso de não possuir vínculo empregatício, fixo o percentual de 36%do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo, à mãe da menor ou depósito em conta corrente em nome desta, a qual deverá fornecer os dados bancários. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, ficará retido o valor correspondente do FGTS, para garantir execução futura, somente sendo liberado através de ordem judicial. Em qualquer das hipóteses acima, o alimentante arcará, ainda, com 50% das despesas com material e uniforme escolar do filho, anualmente, mediante a apresentação de comprovantes, pela representante legal, da lista de pedidos e de orçamentos correlatos dos materiais escolares, e50%das despesas relativas a medicamentos para o filho, no prazo de 48 horas acontar da apresentação do pedido médico. A presente sentença vale como ofício ao empregador para implementação dos descontos dos alimentos definitivos, devendo os valores fixados serem descontados em folha de pagamento do(a) alimentante e depositados em conta a ser informada ou já informada pelo(a) representante legal do(a) menor, sob as penas da lei. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre ovalor da causa. Observada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816255-85.2025.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, nascido em 10/08/2017, representado por sua genitora, Nathalia dos Santos Silva, ajuizou ação de alimentos em face de Em segredo de justiça. Afirma-se que o réu é seu pai, o qual, a despeito da relação jurídica que os vincula, não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar. Narra que o demandado labora como pintore percebe, mensalmente, a quantia de R$ 3.800,00.Requer seja o réu condenado a prestar alimentos em quantia não inferior a 40%dos seus ganhos integrais, ressalvados os descontos obrigatórios, no caso de vínculo empregatício, e, na hipótese de labor sem vínculo empregatício, em quantia não inferior a 100% do salário-mínimo vigente,bemcomo arcar com 50% das despesas escolares e médicas extraordinárias. Gratuidade de justiça foi deferida(id. 218211838). Fixados alimentos provisóriosna fração de20% dos ganhos integrais do réu, ressalvados os descontos obrigatórios, no caso de vínculo empregatício, não podendo ser inferior ao valor fixado para o caso de ausência de vínculo. Na ausência de vínculo, fixou-se o patamar de 20% do salário-mínimo, pagos mediante recibo em nome da representante legal da parte alimentanda, até o 5º dia de cada mês. O réu devidamente citado e intimado (id 219361441). Audiência de conciliação realizada conforme assentada(id. 227462142), ocasião em queo acordo não foi possível. A parte ré apresentou contestação(id. 232940751). Alega que exerce atividade remunerada como pintor, auferindo renda mensal de R$ 3.259,14,conformedocumento id. 232940752. Oferece, ao final, a título de pensão alimentícia, o patamar de 15%de seus ganhos mensais em caso de laborar com vínculo empregatício. Réplicaapresentada (id. 252341674). As partes foram intimadas para esclareceremas provas que pretendem produzir, porém quedaram-se inertes. Decisão declarando precluso o prazo para produção de provas pelas partes no id.287034731. Consulta ao Prevjud no id.287037001. O Ministério Público apresentou parecer final(id. 305728163),opinando pelamanutenção dos alimentos provisórios fixados na r. decisão(id. 218211838),bemcomo pelo rateio das despesas escolares e médicas extraordinárias, por não serem despesas contempladas no valor mensal da pensão. É o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Ateor do caput do art. 1.694 do CódigoCivil, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação,de modo quea prestação alimentíciadeveser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O ditamelegal reproduz o mandamento constitucional do art. 229 da Constituição da República, quepreceituao compromisso maior de assistência mútua dentro da unidade familiar. Com efeito,compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos, o qual não se refere apenas à subsistência material, mas também à formação intelectual, à educação, à saúde, enfim,ao necessário para subsistir. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de alimentos. Filiação. Dever de ambos os genitores de sustento dos filhos menores. Artigos 1.566, IV, 1.568, 1.694 e 1.724 do Código Civil. Critérios à fixação da prestação alimentar. Art. 1.694, (sec)1º do Diploma Civil. Trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Adequado cotejo entre os critérios pelo juízo a quo. Contribuição proporcional de ambos os genitores, com base em seus rendimentos, que será suficiente a suprir as necessidades da alimentanda, estimadas considerando-se sua idade e custo de vida da localidade. Revelia que não importa necessário acolhimento integral da pretensão autoral. Art. 319 do Código de Processo Civil. Efeito da revelia de presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial. Sobre a base fática firmada, incumbe ao juízo a aplicação do direito. Sentença que não merece reparo. Negado seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (0013649-55.2013.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/06/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Incasu, restou incontroversa a obrigação alimentar do réu, tendo em vista a certidãode nascimento acostada aos autos.Portanto, a obrigação alimentar dos filhos menores, como no caso em apreço, é presumida pelo poder familiar em que os pais possuem o dever de sustento dos filhos, na forma dos artigos 1.566,incisoIV, e 1.634,incisoI, ambos do Código Civil eart.229 da CRFB. Compulsandoos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em se saber o alcance da possibilidade do réu, já que as necessidades da parte autora são presumidas, até mesmo diante de sua tenra idade(9anos de idade). Como cediço, a fixação dos alimentos deve se pautar no trinômio, necessidade/possibilidade/razoabilidade para que atendam às necessidades do alimentando, dentro das possibilidades do alimentante, atendendo ao princípio da razoabilidade do valor fixado, nos termos do que dispõe o art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil ("os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada"). Assim, ao fixar a pensão alimentícia, deve ser analisada a situação econômica de ambas as partes, averiguando a real possibilidade do alimentante, bem como a efetiva necessidade do alimentado, norteado pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Na inicial,afirma a parte autora que o réu percebe por volta de R$ 3.800,00, laborando como pintor. O simples fato de ter a guarda dos filhos já onera o guardião, não só financeiramente, mas também com a dedicação de tempo e cuidados, como higiene, alimentação, vestuário e lazer, o que deve ser imputado na contribuição da representante legal da parte autorana criação do filho. O rompimento da relação conjugal não reduz a obrigação dos pais em manter o padrão de vida dos filhos menores após a separação, consoante o Princípio da Paternidade Responsável e a Dignidade da Pessoa Humana, já que o bem-estar da prole deve ser o objetivo fim. Quantoàpossibilidade do réu, verifica-se que conforme consulta no Prevjud(id. 287037001)que labora como pintor,auferindo mensalmentea quantia deR$ 3.668,28. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos, no patamar de 20%sobre os ganhos brutos do réu, incidindo sobre férias, 13º, PIS, PASEP, gratificações e adicionais que porventura venham a existir, somadas ao salário-família e verbas rescisórias, excluída parcela de INSS e imposto de renda;não podendo ser inferior ao valor fixado para o caso de ausência de vínculoe, no caso de não possuir vínculo empregatício, fixo o percentual de 36%do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo, à mãe da menor ou depósito em conta corrente em nome desta, a qual deverá fornecer os dados bancários. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, ficará retido o valor correspondente do FGTS, para garantir execução futura, somente sendo liberado através de ordem judicial. Em qualquer das hipóteses acima, o alimentante arcará, ainda, com 50% das despesas com material e uniforme escolar do filho, anualmente, mediante a apresentação de comprovantes, pela representante legal, da lista de pedidos e de orçamentos correlatos dos materiais escolares, e50%das despesas relativas a medicamentos para o filho, no prazo de 48 horas acontar da apresentação do pedido médico. A presente sentença vale como ofício ao empregador para implementação dos descontos dos alimentos definitivos, devendo os valores fixados serem descontados em folha de pagamento do(a) alimentante e depositados em conta a ser informada ou já informada pelo(a) representante legal do(a) menor, sob as penas da lei. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre ovalor da causa. Observada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular