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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0838751-36.2024.8.19.0209

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0838751-36.2024.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos autorais paraDECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do título protestado no valor de R$ 42.430,30 (protocolo nº 123603), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida;não acolher o pleito de indenização moral. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Quanto à RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleitoparaCONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 25.640,73 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos), referente ao valor incontroverso dos serviços prestados (ind. 190293477), com juros e correção a contar da data do vencimento previsto no contrato para a parcela correspondente (artigo 397, do CC).Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do valor retido e indenizaçãopordanos morais. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0838751-36.2024.8.19.0209 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RUA VITOR ALVES SPE LTDA REQUERIDO: AGUIA PRUMO REAL CONSTRUCOES LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Empreendimento Imobiliário Rua Vitor Alves SPE LTDA em face de Água Prumo Real Construções LTDA. O autor narra que as partes mantêm relação jurídica decorrente de contrato de prestação de serviços firmado em 26 de julho de 2023. Sustenta que foi surpreendido, em agosto de 2024, pela lavratura de protesto de uma duplicata no valor histórico de R$ 40.447,64 (totalizando R$42.430,30 com encargos) perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro. Alega que a cobrança é indevida e carece de respaldo contratual, uma vez que o serviço foi realizado de forma ínfima e não atendeu aos padrões pactuados, além de não ter sido submetido à aprovação formal ou medição prévia necessária para a exigibilidade do pagamento. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pelo protesto indevido. A antecipação de tutela foi concedida para determinar a suspensão do protesto, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o CNPJ da autora nos órgãos restritivos, em relação ao débito que se discute nesta demanda, sob pena de multa diária(ind. 150819140). Em contestação com reconvenção (ind. 159120187), a ré defende a legitimidade do débito, afirmando que os serviços foram totalmente finalizados e entregues, mas que a autora busca esquivar-se do adimplemento alegando falsamente a ausência de autorização da medição. Requer, em sede reconvencional, a condenação da autora ao pagamento do valor integral da nota fiscal protestada, da liberação da retenção técnica de 5% sobre o valor do contrato e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (inds. 190293469 e 190293490), reiterando a tese de inexecução parcial e apresentando registros fotográficos, audiovisuais e planilhas de medição para demonstrar a existência de pendências estruturais e serviços inacabados na obra. Destaca ainda que o valor levado a protesto pela ré é superior àquele indicado em relatório de medição da própria contratada. Intimadas em provas, a ré/reconvinte requereu produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia (ind. 219025043), enquanto o autor/reconvindo pleiteou a juntada de prova documental suplementar (ind. 219349868).A produção de prova oral foi indeferida (ind. 240022454). Alegações finais eminds. 247250506 e 248541773. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da duplicata vinculada à Nota Fiscal nº 00000356, no valor de R$ 40.447,64 (ind. 159126530), levada a protesto pela ré. A autora sustenta que o título carece de liquidez e certeza, uma vez que o serviço não foi integralmente executado e o rito de aprovação formal da medição, previsto no contrato, não foi observado. Compulsando os autos, verifica-se que o parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes (ind. 150709655) dispõe que a "CONTRATADA limitar-se-á a executar o serviço acima descrito conforme memorial descritivo, sob pena de o CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, enjeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço". Embora o contrato não detalhe o procedimento administrativo de faturamento, a conduta das partes ao longo da execução consolidou o rito de "medição ->aprovação ->faturamento". Tal prática é comprovada pelas 12 medições anteriores acostadas aos autos (inds.159126509e seguintes), que serviram de parâmetro para o exercício do direito da autora de conferir e aceitar os serviços antes do pagamento. No entanto, em relação à 13ª parcela, a ré emitiu a nota fiscal unilateralmente. O acervo probatório, composto por registros fotográficos e vídeos (inds. 219349871, 219349874), demonstra a existência de serviços inacabados e inconformidades técnicas na obra, como a ausência de rodapés e rejuntes pendentes. Além disso, a autora logrou êxito em demonstrar a impugnação imediata da nota fiscal via e-mail (ind.150709658), reforçando a inexistência de aceite técnico. Quanto ao valor do débito, a própria autora trouxe aos autos uma "medição simulada" (ind. 190293477) na qual admite que o montante correspondente à parcela efetivamente executada seria de R$ 25.640,73, após as deduções de retenção técnica e alimentação. Ressalte-se que a ré, embora tenha se manifestado em diversas oportunidades posteriores à juntada de tal documento, inclusive em sede de provas e alegações finais (ind.247250506), não apresentou impugnação específica ou técnica contra esses cálculos e abatimentos, limitando-se a alegações genéricas de que o serviço estaria pronto, o que torna referida quantia incontroversa nos autos. Tal cenárioevidenciaque o valor levado a protesto pela ré (R$ 40.447,64) foi inflado e não condiz com a realidade da obra documentada. Contudo, débito havia, como já dito. Ou seja: O protesto era lícito, só que por valor menor, o que não representa diferença para a afirmação de que a autora era devedora. Assim, a eventual exposição do nome que justifica para pedir indenização moral objetiva não fora ilícita, e ocorreria de qualquer forma. Por fim, quanto à reconvenção, assiste razão parcial à ré/reconvinte apenas quanto ao recebimento do valor incontroverso de R$ 25.640,73, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. O pedido de liberação da retenção técnica de 5% (ind. 159126532), contudo, deve ser rejeitado. A ré admite em sua peça que a liberação está condicionada ao prazo de 180 dias após a conclusão da obra. Como a conclusão formal e o aceite não foram provados nos autos, a dívida de retenção ainda não se tornou exigível. Não há igualmente dano moral indenizável em reconvenção. Não há sequer narrativa, muito menos prova, de que eventual não pagamento de uma dívida tenha gerado abalo objetivo à empresa (ou seja, dano ao fundo de comércio, exposição indevida do nome, repercussões à clientela, etc). III -DISPOSITIVO 1. Quanto à AÇÃO PRINCIPAL: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos autorais paraDECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do título protestado no valor de R$ 42.430,30 (protocolo nº 123603), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida;não acolher o pleito de indenização moral. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Quanto à RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleitoparaCONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 25.640,73 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos), referente ao valor incontroverso dos serviços prestados (ind. 190293477), com juros e correção a contar da data do vencimento previsto no contrato para a parcela correspondente (artigo 397, do CC).Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do valor retido e indenizaçãopordanos morais. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular