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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810166-17.2025.8.19.0054

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0810166-17.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que inexistem bens do casal a partilhar.Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição. A presente sentença será assinada eletronicamente e deverá ser encaminhada pelo cartório, via malote digital oue-mail, ao RCPN competente para proceder ao registro da sentença e informá-lo ao Juízo, bem como ao RCPN competente para proceder à averbação acima determinada. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, parágrafo 2º, IX do CPC e Aviso 400/02-CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Intime-se a Autora, via postal, dando-lhe ciência da sentença e para retirar a certidão original com a averbação do divórcio no cartório do RCPN onde foi lavrado o casamento após 60 dias. As partes tomam ciência, neste ato, de que, nos termos do artigo 274 do CPC, devem manter atualizados os respectivos endereços nos autos, informando, a qualquer tempo, a mudança de domicílio. Igualmente são comunicadas de que a intimação para a prática de qualquer ato processual será direcionada ao endereço constante nos autos e que a intimação será considerada válida independentemente do não recebimento pelo interessado, produzindo os regulares efeitos da Lei, na forma do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Ante arevelia, publique-senaforma doart.346 doCPC. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de julho de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810166-17.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I. Relatório: ID. 192347583:Trata-se de ação proposta por WALLACE RAMOS FONSECA, em face de Em segredo de justiça, em que objetiva o autor a decretação do divórcio do casal. Afirma que é casado com a ré desde 14/12/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde meados de 2018. Aduz, ainda, que o casal possui01 (um)filho,maior e capaz,inexistindo bens comuns a partilhar. Requer, ao final, a decretação do divórcio judicial do casal. A Petição inicial deindexador 192347583, veio instruída com os documentosconstantes do indexador 192347584. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citaçãono indexador 193059037. Citação positiva da rénoindexador220926884. Certidão cartoráriaao indexador 250391839, informado que aparteré não se manifestou,apesar de devidamente citada. Decretada a reveliaconformeindexador 251912784. Intimada a produzir provas, a parte autora se manifestou no indexador 264927865, informando que não pretendia produziroutras provas além daquelas já constantes dos autos, pugnando, por fim, pelo julgamento do feito com a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentação: Inicialmente,em que pese a decretação da revelia,os efeitos da revelia não são produzidos no caso em tela,por se tratar de ação em que se perquirem direitos personalíssimos e de estado, não se operam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, já que não há questões preliminares a enfrentar ou provas a produzir, sendo a questão posta nos autos meramente de Direito, nos termos do artigo 355, I, CPC. Objetiva o autor, por meio da presente ação, a decretação do divórcio, pelos fundamentos explicitados na petição inicial. Com efeito, a certidão deindexador 192347584demonstra a existência do vínculo de casamento alegado na petição inicial. Assim, considerando-se que a nova redação dada pela EC no. 66/2010 ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, deve ser decretado o divórcio das partes, sem a exigência de qualquer pressuposto adicional. Por fim, cumpre ressaltar a não intervenção do Ministério Público no presente feito, com base no artigo 1º da Deliberação OECPJ do MPRJ nº 30, de 29/08/11, que preconiza ser desnecessária a intervenção ministerial nas açõesondenão há interesse público e social ou de incapaz. No que concerne à sucumbência, esta Magistrada reconhece a natureza de jurisdição voluntária da presente demanda, pois deduzido apenas o pedido dedivórcio, não havendo qualquer lide ou disputa entre os interessados. Assim, na forma do artigo 88 do CPC, cabível apenas o rateio das despesas adiantadas pela parte requerente, o que, no caso em tela, não ocorre, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e nenhuma despesa processual arcou. Quanto aos honorários advocatícios, estes não são devidos, diante da natureza do procedimento, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EDclno RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.952 - RJ (2019/0058036-1) DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vale S.A. em face da decisão monocrática de fls. 282-288, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, LITIGIOSIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1." Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios "(REsp 1431036/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018,DJe24/04/2018) 2. Na hipótese, trata-se de divórcio direto sem pretensão resistida, sendo, portanto, indevido o arbitramento de honorários advocatíciossucumbenciais.3. Recurso especial não provido." Em igual sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0022052-22.2020.8.19.0054- APELAÇÃO Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Divórcio. Réu revel. Sentença que julga procedente o pleito inicial, para decretar o divórcio direto do casal, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que inexistem bens do casal a partilhar. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Recurso de apelação interposto pela parte autora, postulando a reforma parcial do julgado, com a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do CEJUR DPGE. 1. Decretação de divórcio que é direito potestativo da parte autora (cônjuge virago). Emenda Constitucional nº66/2010 que deu nova redação ao art.226,(sec) 6º, daConstituição Federal, afastando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, bastando que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que seja decretado, independentemente da concordância do outro. 2. Ausência de resistência da parte ré que, devidamente citada, optou por não se manifestar nos autos. 3. Procedimento que se equivale ao de jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade.Impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Precedentes. 4. Sentença que se mantém NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. III. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, observando-se que inexistem bens do casal a partilhar.Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas rateadas, na forma do artigo 88 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição. A presente sentença será assinada eletronicamente e deverá ser encaminhada pelo cartório, via malote digital oue-mail, ao RCPN competente para proceder ao registro da sentença e informá-lo ao Juízo, bem como ao RCPN competente para proceder à averbação acima determinada. A gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos registrais e notariais, necessários ao aperfeiçoamento dos mesmos (artigo 98, parágrafo 2º, IX do CPC e Aviso 400/02-CGJ/RJ publicado no D.O.E./RJ de 03 de setembro de 2002). Intime-se a Autora, via postal, dando-lhe ciência da sentença e para retirar a certidão original com a averbação do divórcio no cartório do RCPN onde foi lavrado o casamento após 60 dias. As partes tomam ciência, neste ato, de que, nos termos do artigo 274 do CPC, devem manter atualizados os respectivos endereços nos autos, informando, a qualquer tempo, a mudança de domicílio. Igualmente são comunicadas de que a intimação para a prática de qualquer ato processual será direcionada ao endereço constante nos autos e que a intimação será considerada válida independentemente do não recebimento pelo interessado, produzindo os regulares efeitos da Lei, na forma do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Ante arevelia, publique-senaforma doart.346 doCPC. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza em Exercício