Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "A" PROCESSO: 1024927-39.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca a exclusão de registro mantido em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que contratou empréstimo consignado junto à ré, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de sua aposentadoria. Afirma que, embora tenha ocorrido o desconto da parcela no valor aproximado de R$ 421,00, a instituição financeira deixou de promover a baixa da informação em seus sistemas internos, circunstância que culminou na manutenção de registro negativo vinculado ao seu nome no SCR. Alega, ainda, que, ao tentar obter financiamento rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, teve o crédito negado em razão da referida anotação. Argumenta que tal situação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, configurando conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil e dano moral indenizável. Requer, assim, a exclusão da anotação junto ao sistema do Banco Central e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade em sua conduta. Alega que o contrato firmado pelo postulante refere-se a empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo o repasse das parcelas descontadas de responsabilidade do órgão pagador do benefício. Afirma, ademais, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se apenas de banco de dados informacional utilizado para fins de supervisão e análise de risco pelas instituições financeiras. Sustenta, ainda, que não ficaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, inexistindo prova de conduta ilícita, dano ou nexo causal aptos a justificar a condenação pretendida. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário consistente na manutenção indevida de informações relativas ao contrato do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como se tal circunstância é apta a ensejar reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o demandante figura como destinatário final do serviço bancário prestado pela instituição financeira. Dessa forma, incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Pois bem. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço. A falha de sincronização entre sistemas de averbação e cobrança caracteriza defeito do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor de que o desconto consignado será processado de forma regular e segura. No caso concreto, observa-se que o autor comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, com parcela mensal aproximada de R$ 421,47, decorrente de operação liberada pela Caixa Econômica Federal (ID n. 2164512948). Os documentos acostados aos autos evidenciam que as parcelas do contrato foram objeto de desconto diretamente no benefício previdenciário do demandante, circunstância que demonstra a regularidade do mecanismo de pagamento por consignação, tais como histórico de empréstimo consignado (ID n. 2164513815) e histórico de créditos do INSS (ID n. 2164513744). Contudo, apesar da realização dos descontos, subsistiu registro de informação vinculada à operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID n. 2164513085), o qual foi apontado como fator determinante para a negativa de concessão de financiamento rural pretendido pelo autor. Embora a instituição ré sustente que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, é inegável que as informações nele constantes são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação do risco nas operações de crédito. Dessa forma, a manutenção de registro relacionado à suposta inadimplência ou irregularidade contratual possui potencial para impactar negativamente a análise de crédito do consumidor perante o sistema financeiro. A responsabilidade pela exatidão das informações encaminhadas ao sistema administrado pelo Banco Central incumbe às instituições financeiras que alimentam a base de dados. Assim, eventual manutenção da informação após a regularização da obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição responsável pelo envio dos dados deve assegurar sua atualização e veracidade. Além disso, a parte ré não apresentou elementos capazes de demonstrar que a preservação da informação decorreu de situação legítima ou de efetiva inadimplência do autor. Diante desse cenário, resta caracterizada falha na prestação do serviço bancário, consistente na manutenção indevida de informação capaz de interferir na reputação creditícia do consumidor perante o sistema financeiro. No que se refere ao dano moral, a indevida manutenção de registro negativo ou potencialmente restritivo em banco de dados utilizado para avaliação de risco de crédito extrapola o mero dissabor cotidiano, pois atinge diretamente a credibilidade financeira do consumidor, comprometendo sua possibilidade de acesso ao crédito e causando abalo à sua esfera moral, conforme precedentes do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX CE XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). No caso dos autos, ainda que não tenha ficado cabalmente demonstrado que o autor teve um pedido de financiamento rural especificamente indeferido em razão do registro, tal fato não afasta o dever de indenizar. Isso porque, como já dito, a manutenção de informações inexatas ou indevidas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. Dessa forma, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano suportado pela vítima e, simultaneamente, exercer função pedagógica em relação ao fornecedor do serviço. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza da falha e os reflexos na atividade econômica do autor, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, bem como excluir seu nome do Sistema de Informações de Créditos - SRC, referente à parcela de empréstimo discutida nestes autos, no valor de R$ 421,47, caso ainda conste a restrição. O montante devido deverá ser atualizado conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a sentença. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal