Inteiro teor
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1041272-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUCUPI TRANSPORTES EIRELI - ME REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por TUCUPI TRANSPORTES EIRELI - ME em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando ordem “para ANULAR A MULTA atualmente imputada, uma vez que está demonstrado nos autos que a Requerente cumpriu fielmente com as obrigações contratuais. Diante disso, requer ainda, a extinção do ato administrativo que ensejou a multa, bem como a extinção de quaisquer futuras multas que possam surgir em decorrência dos inúmeros assaltos já registrados”. Alega que celebrou com a Ré o Contrato nº 416/2019, oriundo de procedimento licitatório destinado à prestação de serviços de transporte de carga postal, sustentando que, durante sua execução, ocorreram diversos assaltos aos veículos utilizados na prestação do serviço, apesar da adoção de todas as medidas de segurança exigidas contratualmente. Afirma que comunicou reiteradamente à ECT os riscos enfrentados, solicitou providências para reforço da segurança, requereu escolta policial e, posteriormente, a rescisão contratual, sem que tais pleitos fossem atendidos. Sustentou que os eventos decorreram de circunstâncias relacionadas à segurança pública, caracterizando hipótese de força maior, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes dos assaltos. Aduz que, em decorrência do assalto ocorrido em 05/06/2020, foi instaurado procedimento administrativo que culminou na aplicação de penalidade, após rejeição de sua defesa e de recurso administrativo. Alega ausência de adequada motivação da decisão administrativa, desproporcionalidade da penalidade e ilegalidade da responsabilização, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da penalidade e a declaração de nulidade do ato administrativo. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (id. 2132016356). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 2133984060) Regularmente citada, a ECT apresentou contestação no id. 2142390617 alegando que a Autora descumpriu obrigações contratuais relacionadas à segurança da carga postal durante a execução do Contrato nº 416/2019. Defendeu a legalidade do procedimento administrativo que aplicou a penalidade de multa e, requereu, ao final, a improcedência do feito. Réplica (id. 2157568192 ). As partes não especificaram provas. É o relatório. Decido. Busca-se a declaração de nulidade da penalidade administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 53163.005840/2020-14, consistente na imposição de multa e ressarcimento no valor total de R$ 20.128,05, decorrentes de ocorrência registrada durante a execução do Contrato Administrativo nº 416/2019, cujo objeto consistia na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal. Sustenta a Autora, em síntese, que assaltos sofridos durante a execução contratual configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade contratual, bem como afirma ter cumprido rigorosamente todas as obrigações de segurança previstas no contrato, alegando, ainda, que a ECT permaneceu omissa diante das reiteradas solicitações de adoção de medidas adicionais de segurança e de rescisão amigável do ajuste. Aduz, por fim, que o procedimento administrativo foi conduzido em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não obstante o extenso relato desenvolvido pela Autora acerca da grave situação de insegurança vivenciada durante a execução contratual, caracterizada pela ocorrência de sucessivos assaltos, pelas reiteradas solicitações de implementação de medidas extraordinárias de segurança - inclusive escolta armada - e pelos diversos requerimentos de rescisão amigável do contrato, verifica-se que tais circunstâncias extrapolam o objeto específico da presente demanda. Com efeito, o controle jurisdicional ora exercido não se destina à apreciação da conveniência da manutenção do vínculo contratual ou da política de segurança adotada pela contratante, mas sim à verificação da legalidade do Processo Administrativo SEI nº 53163.005840/2020-14, instaurado para apurar responsabilidade decorrente de fato determinado, consistente no assalto ocorrido em 05/06/2020, durante a execução da Linha Tronco Regional LTR/PA-12, oportunidade em que se examinou se a contratada havia observado as obrigações de segurança assumidas contratualmente. O procedimento administrativo teve como objeto exclusivo a apuração da ocorrência específica e da eventual inexecução de obrigações previstas no Contrato nº 416/2019, culminando na conclusão de que determinados protocolos de segurança não foram observados pela contratada na ocasião do sinistro. Nessa perspectiva, cumpre destacar que o controle jurisdicional incidente sobre atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame de sua legalidade e da conformidade da decisão com o ordenamento jurídico, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na apreciação do mérito administrativo ou reavaliar critérios técnicos empregados pela autoridade competente, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos. Da análise do conjunto documental produzido na esfera administrativa, especialmente do RELATÓRIO nº 46449676/2024 – SGCO-SUPGU-GEOPE-PA e do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PENALIDADES nº 219/2024 – CS/CS-CA/PRESI/DIRAD-PRESI/SULIC-DIRAD/DEGEC-SULIC/GCEC-DEGEC (id. 2142391035 – pp. 179/183 e 236/240, respectivamente), verifica-se que a Administração apreciou expressamente as razões deduzidas pela Autora tanto na defesa prévia quanto no recurso administrativo, enfrentando os argumentos relacionados à ocorrência do assalto, ao alegado caso fortuito, às supostas falhas dos sistemas de monitoramento e às justificativas técnicas apresentadas acerca da execução dos protocolos de segurança. Ao final, concluiu pela inexistência de elementos capazes de infirmar as irregularidades constatadas pela fiscalização contratual, consignando, de forma motivada, que a contratada não produziu comprovação suficiente acerca da regularidade da substituição do motorista envolvido na operação, nem apresentou documentação técnica apta a demonstrar que os procedimentos de segurança previstos contratualmente haviam sido efetivamente executados no dia da ocorrência, circunstâncias consideradas determinantes para a manutenção da penalidade aplicada. Também não prospera a alegação de que a sanção administrativa seria ilegítima em razão de os fatos decorrerem de caso fortuito ou força maior. Embora a Autora sustente, desde a petição inicial, que os assaltos constituiriam eventos imprevisíveis e inevitáveis capazes de excluir sua responsabilidade contratual, a penalidade aplicada não decorreu da ocorrência do assalto em si, mas da conclusão administrativa de que a Requerente deixou de observar procedimentos de segurança previstos contratualmente durante a ação criminosa. Em outras palavras, a responsabilização administrativa não se fundamentou no fato de o delito não ter sido evitado, mas na alegada inexecução de obrigações contratuais relacionadas à segurança da operação. Destaco ainda que, apesar de a Autora afirmar ter observado integralmente todas as exigências de segurança mediante treinamento de pessoal, utilização de empresa especializada em monitoramento, rastreamento dos veículos e adoção dos protocolos previstos contratualmente, tais alegações permaneceram desacompanhadas de suporte probatório idôneo apto a infirmar as conclusões alcançadas no processo administrativo. Com efeito, limitou-se a instruir a presente demanda com documentos relativos à contratação administrativa, ao edital licitatório, ao contrato firmado entre as partes, às comunicações eletrônicas mantidas durante a execução contratual com solicitação de adoção de medidas de segurança e aos pedidos de rescisão amigável do ajuste, além de fotografias e correspondências relacionadas aos diversos episódios de assaltos sofridos ao longo da execução contratual. Embora tais documentos demonstrem a existência de dificuldades operacionais e revelem que a Autora buscou sensibilizar a contratante quanto ao agravamento dos riscos inerentes à execução do contrato, não constituem prova suficiente para desconstituir os fundamentos específicos que embasaram a decisão administrativa impugnada, tampouco comprovam a regular execução dos protocolos de segurança cuja inobservância foi expressamente apontada no procedimento sancionador. Ausente, portanto, prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos regularmente praticados, especialmente quando produzidos após regular instrução processual com garantia de contraditório e ampla defesa. Dessa forma, inexistindo demonstração de vício na atuação dos agentes da Ré, bem como não havendo elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões técnicas adotadas no Processo Administrativo SEI nº 53163.005840/2020-14, impõe-se reconhecer a regularidade do ato administrativo impugnado. Em consequência, não há fundamento jurídico que autorize a declaração de nulidade da penalidade aplicada. Menor suporte há ao pedido de extinção de quaisquer multas que venham a ser aplicadas em decorrência dos inúmeros assaltos já registrados durante a execução contratual. O acolhimento de pedido de espécie pressuporia o reconhecimento de que a Autora está integralmente isenta de responsabilidade por todos esses eventos, conclusão que não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Eventuais penalidades deverão ser analisadas à luz das circunstâncias específicas de cada ocorrência e da regularidade do respectivo procedimento administrativo, não sendo possível afastá-las, de forma genérica e antecipada. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pela Autora. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigidos segundo orientação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF