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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1036373-74.2025.4.01.3200

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1036373-74.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e INDEFIRO o pedido de medida liminar. Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Mantenha-se o sigilo restrito aos documentos de ids 2202587943 e 2202588020, na forma da decisão de id 2202850461. Custas pelas impetrantes, observado o recolhimento já efetuado (id 2202588162). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ser concessiva da segurança. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036373-74.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA ETAM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: CONSTRUTORA AMAZONIDAS LTDA MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - (OAB: PE60106) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254) CONSTRUTORA ETAM LTDA MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - (OAB: PE60106) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297090632 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036373-74.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA ETAM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA CONSTRUTORA ETAM LTDA. e CONSTRUTORA AMAZÔNIDAS LTDA. impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, para não recolher as contribuições ao SESC/SESI, SENAC/SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE sobre a remuneração dos empregados contratados no Brasil para trabalhar na Zona Franca de Manaus, ou para lá transferidos, enquanto ali permanecerem, informando para eles o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000. Sustentam que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, equipara as operações na Zona Franca à exportação para o estrangeiro, leitura que o Superior Tribunal de Justiça teria consagrado no Tema 1.239 dos repetitivos. Daí concluem que o trabalhador da área incentivada mereceria o tratamento dado ao empregado transferido para o exterior, a quem o art. 11 da Lei nº 7.064/1982 e os arts. 81 e 82, §§ 3º e 4º, da IN RFB nº 2.110/2022 asseguram a não incidência das contribuições a terceiros. Quanto ao perigo da demora, alegam que, sem a ordem, terão de continuar a recolher as contribuições ou ficarão expostas a autuações, recusa de certidão, inscrição em dívida ativa, execução fiscal e penhora de bens. Pedem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, IV, do CTN, a ser cumprida em vinte e quatro horas sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e, ao final, a confirmação da medida. Requereram, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça. A decisão de id 2202850461 indeferiu o segredo de justiça, preservando o sigilo apenas das declarações fiscais de ids 2202587943 e 2202588020, e determinou a notificação da autoridade impetrada, a ciência ao órgão de representação judicial da União e a vista ao Ministério Público Federal, com subsequente conclusão para julgamento, sem pronunciamento sobre a liminar. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2203431440). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção (id 2203637153). Notificada em 11/08/2025 (id 2204722009), a autoridade impetrada prestou informações (id 2205015276). É o relatório. Decido. As impetrantes, na condição de empregadoras, estão sujeitas, a cada competência, ao recolhimento das contribuições sobre a folha de salários e à declaração das remunerações pagas a seus empregados, de modo que o receio de autuação, caso passem a informar o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000, é concreto e atual. A via preventiva é adequada, e a impetração mira exigência que se renova mês a mês, sem se confundir com ataque a lei em tese. No mérito, a pretensão não se sustenta, e o primeiro passo é delimitar o que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 de fato estabelece. O dispositivo equipara, para todos os efeitos fiscais, a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca a uma exportação brasileira para o estrangeiro. A ficção legal recai sobre uma operação de circulação econômica; o território e as relações jurídicas que nele se travam ficam fora de seu alcance. Foi sobre esse objeto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça se debruçou no Tema 1.239 (REsp 2.093.050/AM e recursos afetados em conjunto, Rel. Min. Gurgel de Faria), ao fixar a tese de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O precedente vincula este juízo (art. 927, III, do CPC) naquilo que efetivamente decidiu. E o que decidiu diz respeito a receitas. A razão determinante do julgado foi a de que as leis do PIS e da COFINS, ao desonerarem as receitas de exportação, alcançam também as receitas que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara àquelas. A tese nada afirma quanto às contribuições sobre a folha de salários, cujo fato gerador é o pagamento de remuneração ao trabalhador, dado inteiramente estranho à noção de exportação, real ou ficta. A equiparação transporta para a operação o benefício que a exportação possui, sem lhe acrescentar outro que ela não tenha. E as contribuições a terceiros nunca foram dispensadas ao exportador: a indústria que destina ao exterior toda a sua produção recolhe SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação sobre a folha de quem a fabrica. Levada às últimas consequências, a tese das impetrantes lhes daria o tratamento de exportadoras, que não inclui a desoneração pretendida. A distinção entre as bases econômicas pesa decisivamente no desate da causa. A imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição protege as receitas decorrentes de exportação, e o Supremo Tribunal Federal assentou a validade das contribuições interventivas calculadas sobre a folha de salários após a EC nº 33/2001, tanto a destinada ao INCRA (Tema 495, RE 630.898, Rel. Min. Dias Toffoli) quanto a do SEBRAE (Tema 325, RE 603.624). A interpretação extensiva que o Superior Tribunal de Justiça recomenda para os incentivos da Zona Franca opera dentro da hipótese legal, ampliando-lhe o alcance quanto a destinatários e modalidades de operação. Converter a área incentivada em território estrangeiro para qualquer fim desbordaria do texto e da ratio do precedente, além de colidir com o art. 150, § 6º, da Constituição e com o art. 111, II, do CTN. A Lei nº 7.064/1982, por seu turno, regula, nos termos do art. 1º, a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. O art. 2º considera transferido o empregado removido para o exterior, o cedido a empresa sediada no estrangeiro e o contratado por empresa brasileira para trabalhar a seu serviço fora do País. A não incidência do art. 11 pressupõe, portanto, o deslocamento do trabalhador para além das fronteiras nacionais. A razão da norma é transparente. Enquanto labora fora do País, o empregado fica à margem dos serviços prestados pelas entidades do chamado Sistema S e das políticas custeadas pelo salário-educação e pela contribuição ao INCRA, não raro sujeito ao regime de proteção do Estado onde trabalha. Nada disso se passa com quem trabalha em Manaus, parte do território nacional em que essas entidades atuam regularmente e aplicam os recursos arrecadados. Faltando identidade de situações, não há espaço para a analogia pretendida, que de todo modo não se presta a dispensar tributo previsto em lei, dada a exigência de lei específica para a concessão de isenção e a interpretação literal imposta às normas que a outorgam. Somar as duas ficções para delas extrair desoneração que nenhuma prevê equivaleria a conceder isenção por via judicial, instituindo benefício que o legislador jamais cogitou. O próprio art. 11 enumera as contribuições que afasta, e em seu rol não figura a destinada ao SEBRAE, instituída posteriormente pela Lei nº 8.029/1990. A pretensão excede, assim, até mesmo o benefício que a lei confere ao empregado efetivamente transferido para o exterior, o que bem revela a distância entre o regime invocado e a situação descrita na inicial. Resta a IN RFB nº 2.110/2022, cujo art. 82, §§ 3º e 4º, apenas operacionaliza a regra legal relativa ao trabalhador no exterior, indicando os códigos a serem informados durante sua permanência fora do País. Norma infralegal de feição procedimental não cria hipótese de não incidência, e a disciplina ali contida não contempla a Zona Franca de Manaus, cuja realidade é a de território nacional. As circunstâncias do caso acentuam o descompasso. Segundo os atos constitutivos e os comprovantes de inscrição no CNPJ, ambas as impetrantes têm sede em Manaus, no mesmo endereço da Avenida Margarita, e a inicial não identifica um só empregado removido de outra localidade para a Zona Franca. O pedido alcançaria, na prática, toda a folha de salários das empresas, convertendo a figura da transferência em pretexto para desoneração geral das contribuições a terceiros. Ausente direito líquido e certo a amparar, a segurança deve ser denegada. Pela mesma razão, falta ao pedido de liminar a relevância do fundamento que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige, e o pedido de suspensão da exigibilidade com apoio no art. 151, IV, do CTN segue a sorte da pretensão principal, de que é mero desdobramento, razão por que também não comporta acolhimento. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e INDEFIRO o pedido de medida liminar. Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Mantenha-se o sigilo restrito aos documentos de ids 2202587943 e 2202588020, na forma da decisão de id 2202850461. Custas pelas impetrantes, observado o recolhimento já efetuado (id 2202588162). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ser concessiva da segurança. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM