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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0899215-34.2025.8.19.0001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0899215-34.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. UTILIZAÇÃO DO SALDO DECORRENTE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da execução, por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que a utilização de limite do cheque especial vinculado à conta corrente do executado, a partir de março de 2024, mediante débito automático, sob a rubrica ‘LIQ PARCELA EMPR’, teria desnaturado a liquidez dos títulos de crédito em questão, eis que não configuraria pagamento propriamente dito da obrigação originária, mas sim a sua substituição por nova relação jurídica, com encargos diversos e potencialmente mais gravosos, o que exige discriminação clara e individualizada para aferição do efetivo saldo devedor. 2. Petição inicial que se encontra devidamente acompanhada da íntegra das Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente pelo executado, detalhando as taxas de juros mensais e anuais, prazos e forma de amortização, as Fichas Gráficas de Evolução individualizadas, registrando analiticamente o dia de cada pagamento efetuado pelo devedor e apontando o momento exato em que este cessou os pagamentos, além dos extratos de movimentação da conta corrente, demonstrando os lançamentos de encargos, juros e o saldo devedor final consolidado, atendendo os requisitos previstos no art. 798 do CPC, e contendo todos os dados necessários à compreensão do débito e sua evolução. 3. Outrossim, é possível à instituição financeira debitar do limite do cheque especial valores devidos pelo cliente como, por exemplo, contas de água, luz, telefone, boletos de pagamentos, o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, tarifas, etc, desde que haja expressa previsão contratual autorizando o débito automático em conta. 4. Com efeito, embora possa parecer que o limite do cheque especial não constitua ‘fundo disponível’, por não configurar saldo positivo decorrente de numerário próprio do correntista, é certo constituir um crédito posto à disposição deste justamente para as situações em que seu saldo se encontra negativo, agregando-se ao saldo do titular da conta, para torná-lo positivo até o limite de sua contratação. 5. Dessa forma, estando devidamente contratado tal limite e autorizado o débito de boletos bancários, faturas de cartão de crédito ou de empréstimos diretamente em conta, não se vislumbra a existência de ilegalidade e/ou abusividade no desconto desta dívida em saldo decorrente do crédito de cheque especial, hipótese dos autos. 6. Ademais, de há muito já asseverou a E. Corte Superior que a Cédula de Crédito Bancário conserva a sua exequibilidade ainda quando o valor nela expresso decorra de saldo devedor de contrato de abertura de crédito, de crédito rotativo, de cheque especial ou de antecipação de recebíveis, isto porque a aludida Cédula de Crédito Bancário representa uma operação de crédito de qualquer modalidade, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, e o que se executa é a própria cédula, não havendo que se falar, portanto, em ‘confusão patrimonial’ ou substituição de uma dívida por outra, que retire a liquidez dos referidos títulos. 7. Execução que se encontra fundada em títulos que reúnem os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, de modo a ensejar a improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. 8. Por outro lado, em que pese a rejeição da exceção de pré-executividade, tem-se que o pedido de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pela ora recorrente, não merece acolhida, eis que de há muito a jurisprudência da E. Corte Superior, ao apreciar o EREsp 1048043/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29/06/2009), sob o regime dos recursos repetitivos, orientou-se no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, hipótese dos autos. 9. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. 10. Provimento do recurso.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular o decisum que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.