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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1028672-58.2023.4.01.4000

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1028672-58.2023.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028672-58.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMME CAROLINE SANTOS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUANA SILVA SANTOS - (OAB: PA016292) MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE23748) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263079460 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028672-58.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMME CAROLINE SANTOS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EMME CAROLINE SANTOS DAMASCENO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT. A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 19/11/2021, o qual lhe causou invalidez permanente. Sustenta que o valor pago administrativamente foi inferior ao grau de lesão suportado. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa, no montante de R$ 2.531,25, o qual teria observado estritamente a graduação da lesão. Realizada perícia médica judicial (id 2178222486), o laudo foi colacionado aos autos, seguido de manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. A indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente é regida pela Lei nº 6.194/74. Segundo a Súmula 474 do STJ, o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado. O cálculo observa o teto de R$ 13.500,00, aplicando-se o percentual do segmento atingido previsto na tabela anexa à lei e, subsequentemente, o grau de intensidade da perda (75%, 50%, 25% ou 10%). No presente feito, a perícia médica judicial (id 2178222486), realizada pelo Dr. Leandro Ponce Leal, confirmou que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta decorrente de sequela de fratura do tornozelo direito. O perito enquadrou a lesão no segmento "tornozelo", para o qual a lei prevê o percentual de 25%, e fixou a intensidade da perda em 50% (Média). Aplicando-se o cálculo legal (50% de 25% sobre o teto de R$13.500,00),o valor da indenização seria de R$ 1.687,50. A prova documental produzida pela CEF demonstra que a autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 em 03/11/2022. Verifico, portanto, que a perícia administrativa foi até mais benéfica à segurada do que a avaliação judicial, tendo a requerente recebido montante superior ao que o próprio perito do juízo considerou devido após o exame direto das sequelas. Assim, comprovado que a indenização foi paga e que o valor quitado exauriu (e superou) a obrigação legal, a pretensão de complementação carece de suporte fático e jurídico. O acolhimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI