Ementa
epetitivo nº 554, assentou que a Súmula 149/STJ não impede o julgamento de improcedência quando o conjunto documental existente demonstra situação incompatível com o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, hipótese em que não há deficiência de instrução, mas insuficiência do direito material alegado. Assim, existindo prova documental contrária à alegação de filiação ao RGPS como segurado especial, deve prevalecer o julgamento de improcedência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em vista do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011547-03.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANGELLA MARIA DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA PESSOA SIQUEIRA - PI23645 e CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - PI11632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANGELLA MARIA DE ARAUJO SOUZA CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - (OAB: PI11632) ISABELA PESSOA SIQUEIRA - (OAB: PI23645) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275163805 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011547-03.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANGELLA MARIA DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA PESSOA SIQUEIRA - PI23645 e CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - PI11632 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, ELYSE MARIA DE ARAÚJO MORAES, ocorrido em 22/01/2025. A maternidade encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos. O cerne da controvérsia consiste, portanto, na demonstração da qualidade de segurada especial da postulante na data do fato gerador. Registre-se que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, não afastou a necessidade de comprovação da filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurada especial, por ocasião do parto. No caso examinado, a parte autora não apresentou documentos pessoais e contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural no período próximo ao nascimento da criança. Com efeito, o único documento relativo à utilização de imóvel rural consiste em contrato de comodato celebrado em 12/11/2012, em nome de ANGELA MARIA MACHADO DE ARAÚJO, mãe da requerente, pelo prazo de cinco anos. Além de não estar em nome da autora, o instrumento foi firmado quando ela possuía apenas quatro anos de idade e teve sua vigência encerrada vários anos antes da gestação. A declaração particular igualmente datada de 12/11/2012 também se refere à atividade desempenhada pela mãe da requerente. Trata-se, ademais, de declaração unilateral, sem força suficiente para constituir início de prova material do exercício rural pela própria autora. Não foram apresentados autodeclaração de segurada especial, documentos relativos ao imóvel rural, notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização da produção, cadastros rurais ou quaisquer outros documentos públicos contemporâneos, direta e pessoalmente relacionados à alegada atividade campesina. O processo administrativo registra, ainda, a inexistência de cadastro rural em base governamental e a ausência de apresentação de documentos contemporâneos capazes de ratificar a atividade declarada. Consta também endereço da requerente no Conjunto Maria Hildener II, qualificado administrativamente como zona urbana de Bom Princípio do Piauí, sem que tenha sido juntado documento contemporâneo que demonstre sua efetiva inserção em núcleo familiar dedicado à agricultura de subsistência. Reputo não satisfeito o início de prova material exigido pela lei. Com efeito, a comprovação do exercício da atividade rural, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial, exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Ademais, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Na hipótese de inexistência de início de prova material apto à demonstração da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 629, firmou entendimento no sentido de que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir elementos probatórios suficientes. Tal orientação também foi incorporada ao Enunciado nº 223 do FONAJEF, cuja interpretação deve observar a tese firmada no Tema 629 do STJ. Referida solução prestigia os arts. 4º e 488 do Código de Processo Civil, privilegiando a primazia da decisão de mérito sempre que possível, sem impedir o reexame da pretensão caso a deficiência probatória venha a ser suprida posteriormente. Todavia, caso os autos contenham prova documental incompatível com a alegada condição de segurado especial, como registros no CNIS de vínculo empregatício urbano, exercício de atividade empresarial, filiação como contribuinte individual ou qualquer outra situação incompatível com o regime de economia familiar, não incide o entendimento firmado no Tema 629 do STJ. Nessa hipótese, existe prova documental suficiente, porém desfavorável à pretensão da parte autora, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 554, assentou que a Súmula 149/STJ não impede o julgamento de improcedência quando o conjunto documental existente demonstra situação incompatível com o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, hipótese em que não há deficiência de instrução, mas insuficiência do direito material alegado. Assim, existindo prova documental contrária à alegação de filiação ao RGPS como segurado especial, deve prevalecer o julgamento de improcedência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em vista do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI