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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008439-63.2025.4.01.4002

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1008439-63.2025.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008439-63.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CAMILA NASCIMENTO SILVA WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - (OAB: PI15510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271110785 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008439-63.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante por ocasião do nascimento da criança. Documentos confeccionados na véspera ou após o nascimento não apresentam contemporaneidade com o período que se pretende comprovar, considerando-se, para esse fim, contemporânea a prova produzida com antecedência mínima de seis meses em relação ao parto. Documentos expedidos em nome dos genitores ou sogros somente podem ser admitidos como início de prova material quando, além de comprovado que a segurada residia com eles durante a gestação, não tenha constituído núcleo familiar próprio com o genitor da criança. Simples declarações emitidas por proprietário, vizinho ou sindicato, recibos de recebimento de sementes, bem como recibos de lojas, notadamente quando preenchidos à mão, não constituem início de prova material válido, seja porque equivalem a prova oral reduzida a termo, seja porque não oferecem segurança quanto ao momento exato de sua confecção ou produção. A certidão eleitoral e o contrato de comodato rural, quando apresentados isoladamente e evidenciada a residência urbana da requerente, também não são suficientes para formar indício razoável de prova material, sobretudo diante da escassez documental e da ausência de harmonia com os demais elementos do caso. A propósito, registre-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECENTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 4. Além disso, a prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. 5. Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação improvida.” (AC 0036098-71.2017.4.01.9199, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Convocado, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 de 26/02/2018). No caso, a parte autora não apresentou documentos referentes à alegada condição de segurada especial produzidos em período anterior e minimamente contemporâneo ao nascimento da criança. Reputo, portanto, não satisfeito o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Ademais, a requerente reside na zona urbana do Município de Parnaíba/PI, em local no qual, a princípio, não se desenvolvem atividades de agricultura de subsistência ou de pesca artesanal, circunstância que, associada à fragilidade dos documentos apresentados, corrobora a conclusão de que não ostentava a qualidade de segurada especial na data do parto. Na oportunidade, registre-se que não incide, no caso, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme interpretação da Turma Nacional de Uniformização, sua aplicação restringe-se às hipóteses de ausência de início de prova material minimamente eficaz, nas quais a deficiência documental impede a própria constituição válida do processo. Havendo, porém, documentos aptos ao exame da pretensão, ainda que insuficientes, contraditórios ou tecnicamente inadequados à comprovação do fato constitutivo do direito, a solução é de mérito, com a improcedência do pedido (TNU, PUIL nº 5000895-09.2020.4.04.7215, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 22/10/2021; TNU, PUIL nº 0001265-02.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 09/12/2024). Assim, não há vazio probatório quando os autos contêm documentos passíveis de valoração, ainda que extemporâneos, frágeis ou contraditórios, a exemplo daqueles produzidos somente após o nascimento ou em estágio avançado da gestação, sem lastro objetivo anterior; emitidos apenas em nome dos avós da criança, sem comprovação de que a autora integrava o mesmo grupo familiar na data do parto; ou confrontados com elementos indicativos de atividade urbana, como a residência dos genitores em local distante da zona rural ou em que não se pratiquem habitualmente a agricultura ou a pesca, bem como a existência de vínculos urbanos. Em tais situações, o acervo probatório permite o julgamento de mérito, ainda que em sentido desfavorável à parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI