Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001785-60.2025.4.01.4002

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001785-60.2025.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

rovas. 7. Apelação improvida. (AC 0036098-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/02/2018) Por último, os documentos anexados indicam residência em perímetro urbano da cidade de Parnaíba/PI (Bairro: Parque José Estevão), região onde, a princípio, não se desenvolve agricultura de subsistência. No caso examinado: - Não há documentos anteriores ao nascimento da criança em nome da segurada ou do pai do infante; Reputo não satisfeito o início de prova material exigido pela lei. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001785-60.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA BEATRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - (OAB: PI15510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271020498 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001785-60.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de filho (a) MAISA KELLYANE DA SILVA CARVALHO, nascido (a) em 21/12/2022. No mérito, o cerne da questão ventilada consubstancia-se na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante. A parte autora não apresentou documentos seguros referentes à condição de segurada especial anteriores ao nascimento da criança (21/12/2022). Documentos confeccionados na véspera ou após o nascimento da criança não apresentam contemporaneidade ao período que se pretende comprovar, pois considero como prova contemporânea aquela produzida, pelo menos, até 06 meses antes do nascimento. Documentos expedidos em nome das avós somente podem ser admitidos como início de prova material quando, além de comprovado que a segurada residia com os pais/sogros por ocasião da gestação, a mesma não tenha chegado a constituir núcleo familiar com o genitor da criança. Simples declarações do proprietário/vizinho, do sindicato ou do recebimento de sementes, bem como recibos de lojas, notadamente quando preenchidos a mão, não constituem o início de prova material válido, uma vez que ou não possuem natureza de prova documental (prova oral reduzida a termo) ou não trazem segurança sobre o momento exato de sua confecção/produção. A certidão eleitoral e o contrato de comodato rural isoladamente, quando evidenciada residência urbana, não são suficientes para firmar o indício razoável de prova material diante da escassez documental e ausência de harmonia como os demais elementos do caso. A propósito, registre-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECENTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 4. Além disso, a prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. 5. Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação improvida. (AC 0036098-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/02/2018) Por último, os documentos anexados indicam residência em perímetro urbano da cidade de Parnaíba/PI (Bairro: Parque José Estevão), região onde, a princípio, não se desenvolve agricultura de subsistência. No caso examinado: - Não há documentos anteriores ao nascimento da criança em nome da segurada ou do pai do infante; Reputo não satisfeito o início de prova material exigido pela lei. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Intimem-se. Parnaíba, conforme data de assinatura. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI