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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008416-61.2022.4.01.3311

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1008416-61.2022.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 22/12/2021; b) e a PAGAR os valores vencidos entre a DIB e a DIP, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitando o limite de alçada do JEF. Liquidação de sentença As parcelas vencidas totalizam o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzendos e sessenta reais), conforme planilha de cálculo apresentada pelo INSS atualizada para o mês de julho de 2026. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008416-61.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEIDE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSINEIDE DE ARAUJO ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - (OAB: BA34675) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276530365 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008416-61.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEIDE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido em lei. Afirma que sempre trabalhou na Fazenda Boa Sorte, inicialmente ao lado de seus pais e, após o falecimento destes, permaneceu desenvolvendo a atividade agrícola juntamente com seu irmão, dedicando-se à cultura do cacau. Aduz que os documentos apresentados constituem início de prova material do labor campesino, o qual é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de segurada especial no período de carência correspondente ao requerimento administrativo NB 183.049.181-1, formulado em 22/12/2021. Decido. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. São considerados segurados especiais, por exercerem suas atividades em regime de economia familiar, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 exigeque a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, ou seja,180 meses. No presente caso, a Turma Recursal, ao apreciar o recurso interposto pela autora (ID 2254902557), reconheceu que os autos continham início de prova material apto a justificar a complementação da instrução, anulando a sentença anteriormente proferida para determinar a realização de audiência destinada à oitiva da autora e de testemunhas. Assim, a controvérsia passou a residir na valoração conjunta da prova documental e da prova oral produzida em juízo. Após o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas. Ambas declararam conhecer a autora há muitos anos e afirmaram, de forma segura, coerente e convergente, que ela sempre exerceu atividade rural na propriedade pertencente aos seus pais. Relataram, ainda, que, após o falecimento destes, a autora permaneceu trabalhando na mesma propriedade em conjunto com seu irmão, mantendo a exploração agrícola familiar. Os depoimentos revelaram conhecimento direto da realidade vivenciada pela autora, inclusive ao descreverem características específicas da propriedade, mencionando a existência de residência e de barcaça destinada ao beneficiamento e secagem do cacau, circunstâncias que conferem maior credibilidade à prova oral produzida. A prova testemunhal mostra-se plenamente harmônica com a documentação constante dos autos. Além dos documentos já reconhecidos pela Turma Recursal como início de prova material, a autora apresentou novas notas fiscais relativas à atividade agrícola, consistentes em nota de comercialização de cacau referente ao ano de 2026, nota de aquisição de embalagens para cacau de 2022, nota de compra de utensílios utilizados na atividade rural de 2022 e nota de aquisição de adubo de 2026. Embora parte dessa documentação seja posterior ao requerimento administrativo, ela possui relevância probatória por demonstrar a continuidade da exploração agrícola e a permanência da autora no exercício da atividade rural, reforçando a credibilidade da narrativa apresentada desde o início da demanda e corroborando a prova testemunhal produzida em juízo. A análise do conjunto probatório deve observar a realidade própria do segurado especial, cuja demonstração da atividade rural decorre da apreciação global dos elementos de prova, sendo o início de prova material complementado pela prova oral idônea. No caso concreto, os documentos apresentados, considerados em conjunto com os depoimentos testemunhais firmes e coerentes, demonstram que a autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. Cumpre registrar que consta nos autos notícia da existência de requerimento administrativo anterior, NB 188.549.000-0, com DER em 08/08/2018, processo 1003716-47.2019.4.01.3311, cujo pedido foi indeferido em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial em regime de economia familiar. Todavia, tal circunstância não impede o reconhecimento do direito ao benefício ora discutido. O objeto da presente demanda restringe-se ao requerimento administrativo NB 183.049.181-1, formulado em 22/12/2021, cuja análise deve considerar o conjunto probatório produzido nestes autos. Após a anulação da sentença pela Turma Recursal, foi realizada instrução probatória com a oitiva de testemunhas, que corroboraram o início de prova material já reconhecido pelo acórdão, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a DER de 22/12/2021. A improcedência do requerimento administrativo formulado em 2018 não impede que, à vista da prova produzida nesta ação, seja reconhecido o direito ao benefício requerido em 2021. Dessa forma, restando comprovados tanto o requisito etário quanto o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 22/12/2021; b) e a PAGAR os valores vencidos entre a DIB e a DIP, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitando o limite de alçada do JEF. Liquidação de sentença As parcelas vencidas totalizam o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzendos e sessenta reais), conforme planilha de cálculo apresentada pelo INSS atualizada para o mês de julho de 2026. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Itabuna - BA, data da assinatura. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA